Processo 0001209-58.2025.5.12.0037

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001209-58.2025.5.12.0037
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Roberto Basilone Leite
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: ROBERTO BASILONE LEITE RORSum 0001209-58.2025.5.12.0037 RECORRENTE: JORGE FELIPE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001209-58.2025.5.12.0037 (RORSum) RECORRENTE: JORGE FELIPE PEREIRA DA SILVA RECORRIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA RELATOR: ROBERTO BASILONE LEITE       Ementa dispensada (processo sumaríssimo).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ROPS 0001209-58.2025.5.12.0037, provenientes da 7ª Vara do Trabalho de Florianópolis, SC, sendo recorrente JORGE FELIPE PEREIRA DA SILVA e recorrido CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT (processo sumaríssimo). ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, por satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. REVERSÃO O autor foi admitido em 07-04-2025, para laborar no cargo de operador de loja, sendo despedido por justa causa em 11-09-2025. Na lide, postulou a reversão da modalidade rescisória para dispensa imotivada. A sentença, contudo, concluiu pela prática de ato faltoso, de gravidade destacada, idôneo a amparar a penalidade aplicada pela empresa. No recurso, o autor sustenta que "as provas não foram examinadas corretamente". Pontua que tais provas, consistentes em vídeos juntados com a defesa, foram impugnadas pelas seguintes razões: a. Em nenhum dos vídeos é possível visualizar o Recorrente transportando ou colocando as peças de carne na mochila; b. Não se pode supor que nos vídeos 1 e 2 o Recorrente estaria transportando as peças de carne - inexistindo sequer indícios; c. No vídeo 3, gravado entre às 18:05:48 hs até 18:06:43 hs, tem-se apenas o Recorrente, ao lado de outro funcionário, guardando a mochila; d. No vídeo 4, gravado entre às 18:07:25 hs até 18:08:30hs, tem-se o segurança da Recorrida revistando a mochila do Recorrente, sem encontrar nada. e. No vídeo 5, gravado entre às 19:22:11 hs até 18:08:30hs, tem-se o segurança da Recorrida revistando a mochila do Recorrente e retirando três peças de carne, bem como o conflito com o Reclamante que se sente injustiçado, além de ter sido agredido primeiro. Afirma que entre os vídeos 4 e 5 transcorreram mais de 1h10min sem registro de vídeo e reitera que não cometeu falta que ampare a demissão por justa causa. Não lhe assiste razão. A dispensa por justa causa, por ser medida excepcional ao princípio da continuidade da relação de emprego, além de ato extremo relativo ao exercício do poder disciplinar do empregador, cabe a este, nos termos do art. 818, inc. II, da CLT, a inequívoca prova da ocorrência de hipótese a justificar a resolução contratual com base nos incisos do art. 482 da CLT. Por oportuno, colhe-se a seguinte fundamentação da sentença: DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA E VERBAS DECORRENTES Afirma o autor que dia 11/09/2025 foi notificado de sua dispensa com justa causa indevidamente. Sustenta que vinha observando que sua mochila estava sendo aberta e revistada enquanto trabalhava, sem qualquer autorização, e que durante um intervalo encontrou o segurança novamente revistando a seu pertence e, ao explicar que ele não poderia revistar sem autorização, ainda foi agredido por ele. Refere que dias após, recebeu a…

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