Processo 0001209-60.2025.5.23.0002
TRT23 • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ConPag 0001209-60.2025.5.23.0002 CONSIGNANTE: UNIFORT PORTARIAS LTDA - EPP CONSIGNATÁRIO: MARCIO SANTOS DE ARAUJO E OUTROS (1) ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO Ato praticado nos termos da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria do TRT 23ª Região - Art. 228, Parágrafo Único Fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) do r. Despacho/Sentença a seguir: 1. RELATÓRIO Em 26 de novembro de 2025, UNIFORT PORTARIAS LTDA - EPP, qualificada na inicial, ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face de MÁRCIO SANTOS DE ARAÚJO e MARCELO BARRETO SANTOS, também qualificados nos autos. Segundo a prefacial, a então empregada Eliana Francisco Barreto Santos veio a óbito em 20/11/2025, fato que ensejou a rescisão do contrato de trabalho com Ela firmado em 1º/12/2022, gerando crédito no valor de R$ 4.560,58 a título de verbas rescisórias, o qual a Autora não sabe a quem pagar. Juntou procuração e outros documentos. O comprovante do depósito do valor consignado se encontra nos autos. Em audiência realizada aos 22/01/2025, compareceram os Consignatários. Na mesma assentada foi determinada a realização de diligências para verificação de eventuais dependentes habilitados junto ao INSS e concedido prazo para apresentação de Termo de Nomeação de Inventariante ou Alvará Judicial reconhecendo a condição de legitimado para receber os valores consignados. Após o decurso do prazo fixado, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO: NATUREZA JURÍDICA E EFEITO Segundo a prefacial, a então empregada Eliana Francisco Barreto Santos veio a óbito em 20/11/2025, fato que ensejou a rescisão do contrato de trabalho com Ela firmado em 1º/12/2022, gerando crédito no valor de R$ 4.560,58 a título de verbas rescisórias, o qual a Autora não sabe a quem pagar. Pois bem. A Ação de Consignação em Pagamento tem natureza jurídica eminentemente declaratória, porquanto a finalidade precípua buscada pelo Devedor/Consignante é a liberação do débito existente para com o Credor/Consignatário mediante declaração judicial no sentido de que o depósito atende aos requisitos legais para substituir o pagamento como forma de liberação do credor. A Consignação em Pagamento, portanto, também é forma de extinção de obrigação. Quanto ao pagamento dos valores devidos ao trabalhador falecido, dispõe o art. 1º da Lei n. 6.858/80: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” No caso em apreço, diante da inexistência de dependentes do falecido habilitados junto ao INSS, conforme certidão de págs. 77/78, a questão deve ser analisada sob a ótica da legislação civil, notadamente o art. 1829 do CCB, in verbis: “Art. 1829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória…
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