Processo 0001209-64.2026.8.16.0036

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0001209-64.2026.8.16.0036
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Descentralizada do Afonso Pena - Juizado Especial Criminal de São José dos Pinhais
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DESCENTRALIZADA DO AFONSO PENA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Harry Feeken, , 2215 - Afonso Pena - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.040-000 - Fone: 4133126940 - E-mail: sjp-11vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001209-64.2026.8.16.0036   Processo:   0001209-64.2026.8.16.0036 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Leve Data da Infração:   19/03/2026 Vítima(s):   EVERTON NUNES DE OLIVEIRA Autor do Fato(s):   ROSEMARA DE OLIVEIRA BONFIM   Trata-se de procedimento instaurado em que se apura a prática do delito previsto no art. 129, §9°, do Código Penal.  O Ministério Público requereu seja declarada a incompetência deste Juízo, em razão de a pena máxima da conduta ultrapassar o limite de 2 (dois) anos, não se enquadrando no rol dos delitos considerados de menor potencial ofensivo (mov. 14).  É o necessário relatório. Passo a decidir.  O art. 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988 estabelece a competência dos Juizados Especiais Criminais para o exame dos feitos envolvendo as infrações penais de menor potencial ofensivo.  A seu turno, o art. 61 da Lei n.° 9.099/95 conceitua as infrações penais de menor potencial ofensivo como aqueles delitos cuja pena privativa de liberdade máxima cominada, computando inclusive as causas de aumento de pena e as qualificadoras, não supere 2 anos.  Portanto, acaso o delito enseje, em tese, a aplicação de pena superior a dois anos, evidencia-se a incompetência dos Juizados Especiais Criminais.  No caso em tela, a pena máxima do delito investigado excede 2 (dois) anos. Assim, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida que se impõe.  Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa dos autos a uma das Varas Criminais deste Foro Regional de São José dos Pinhais.  Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça.  Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. São José dos Pinhais, data da assinatura digital.   Marcos Takao Toda Juiz de Direito Substituto

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