Processo 0001209-65.2025.4.05.8402

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001209-65.2025.4.05.8402
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal RN
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA Dispensada RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Norte RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001209-65.2025.4.05.8402 RECORRENTE: MARIA JOSE GARCIA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE JOCERLAN AUGUSTO MACIEL - RN783-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: HEBERTH LANGBEHN DE CASTRO - PB12121-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO MPG Autos n. 0001209-65.2025.4.05.8402 EMENTA: BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. REQUISITOS DO ARTIGO 20, DA LEI 8.742/93. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso da parte autora contra sentença que não concedeu amparo assistencial. Informa existência de impedimento de longo prazo, requerendo a procedência do pedido ou a realização de nova perícia médica, social e audiência de instrução e julgamento. 2. Inicialmente, cumpre aduzir que não restou evidenciado cerceamento de defesa no curso da instrução processual. Não há obrigação legal para a utilização do estudo social como meio de prova, não sendo direito subjetivo da parte, mas discricionariedade do juízo, considerando, outrossim, o princípio do livre convencimento motivado. 3. Nesse sentido, a Súmula 10 da Turma Recursal: "Não há direito subjetivo da parte à realização de inspeção judicial, diretamente ou por delegação, eis que se trata de faculdade probatória conferida ao magistrado que preside a instrução." (Aprovada na Sessão de Julgamento de 24/08/2022) 4. Tendo sido a prova técnica produzida por perito tecnicamente habilitado e equidistante das partes, e satisfatória para o deslinde da contingência médica controvertida nos autos, a insurgência recursal evidencia tão somente a irresignação com as conclusões desfavoráveis ao recorrente, de sorte que a simples discordância do laudo, sem a demonstração de circunstâncias de comprometam a idoneidade a prova, não autoriza a decretação de nulidade. 5. De acordo com o artigo 156, do Código de Processo Civil, quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito. Acerca da matéria, a TNU entende que "a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos" (PEDILEF 200972500071996, JUIZ FEDERAL Vladimir Santos Vitoksky, TNU, DOU 01/06/2012.). Igualmente, o Enunciado nº 112 do FONAJEF (Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz). 6. No mesmo sentido, a Súmula n. 14 desta Turma Recursal: "Em sede de benefícios previdenciários por incapacidade e assistenciais por deficiência, a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara - Aprovada na Sessão de Julgamento de 22/11/2023". 7. Não ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que a doença da parte autora deve ser comprovada por exame médico pericial, sendo desnecessária a inquirição de testemunhas e seu depoimento. Ademais, há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde do feito. Nulidade afastada. 8. Indefiro o pedido de realização de nova perícia médica, social ou audiência de instrução e julgamento. 9. O artigo 20 da Lei 8.742/93 garante benefício mensal de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou…

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