Processo 0001209-67.2026.8.16.0132

TJPR • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0001209-67.2026.8.16.0132
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Campo Mourão
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Edifício Fórum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 Autos nº. 0001209-67.2026.8.16.0132 Processo:   0001209-67.2026.8.16.0132 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado(s):   PALMIRA MARCELINA DE FREITAS 1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Palmira Marcelina de Freitas, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos artigos 129, § 9, e 147, ambos do Código Penal. A prisão em flagrante foi homologada, sendo concedida à autuada a liberdade provisória mediante o pagamento de fiança arbitrada em R$ 2.000,00 (seq. 20). A autuada, por intermédio de defensor nomeado, apresentou pedido de dispensa do pagamento da fiança. Sustentou, em síntese, sua hipossuficiência econômica, informando que aufere renda mensal de R$ 2.115,00 e que não possui condições de arcar com o valor sem prejuízo do próprio sustento (seq. 25). O Ministério Público manifestou-se, opinando pelo deferimento do pedido para que seja concedida a liberdade provisória sem ônus financeiro (seq. 31). É o relatório.   2. O Código de Processo Penal, em seu artigo 350, estabelece que, nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica da pessoa presa, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do mesmo diploma e a outras medidas cautelares, se for o caso. No caso em tela, a autuada encontra-se presa desde 13/5/2026 e demonstrou que sua situação financeira é precária. A renda declarada de R$ 2.115,00 é integralmente consumida por despesas básicas, não havendo disponibilidade de recursos para o recolhimento do montante fixado. O decurso do tempo sem o recolhimento do montante, aliado à manifestação do Ministério Público, corrobora que a medida financeira se tornou um obstáculo instransponível ao exercício do direito à liberdade. A manutenção da prisão exclusivamente em virtude do não pagamento da fiança por quem comprovadamente não possui recursos financeiros para tanto afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade. Portanto, diante da demonstração da incapacidade financeira da autuada e da concordância do Ministério Público, a dispensa da fiança é medida que se impõe. Contudo, a natureza do delito exige a fixação de medidas cautelares alternativas para garantir a instrução processual e a ordem pública. Assim, com base no art. 350 do Código de Processo Penal, dispenso o recolhimento da fiança, sujeito a flagranteada Palmira Marcelina de Freitas às medidas cautelares diversas da prisão, termos dos artigos 282 e 319 do CPP: a) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); b) recolhimento domiciliar no período compreendido das 22h00min de um dia até as 06h00min do dia seguinte (art. 319, V do CPP). A flagranteada deverá ser advertida de que o descumprimento das medidas cautelares poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva (art. 312, §1º, CPP). Aceitas as medidas cautelares, expeça-se o competente alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa, devendo a consulta ser realizada, também pela autoridade policial no caso de eventual cumprimento de alvará. Comunique-se a vítima, em regime de plantão judiciário, quanto à liberdade (soltura) da flagranteada. Intime-se. Cientifique-se o…

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