Processo 0001209-69.2022.8.17.2140

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0001209-69.2022.8.17.2140
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Água Preta
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara da Comarca de Água Preta Pç dos Três Poderes, 3156, Centro, ÁGUA PRETA - PE - CEP: 55592-971 - F:(81) 36813952 Processo nº 0001209-69.2022.8.17.2140 REQUERENTE: C. A. D. S. CURATELADO(A): M. D. L. S. S. SENTENÇA C. A. D. S., devidamente qualificado(a) na exordial, ingressou com a presente AÇÃO DE CURATELA de sua genitora M. D. L. S. S., também qualificado(a) nos autos, alegando, em síntese, que o(a) interditando(a) padece transtorno mental não especificado (CID 10 F06.9) , encontrando-se na mais absoluta dependência do(a) requerente não tendo capacidade para a prática dos atos da vida civil. Postula sua nomeação como curador(a), com a procedência do pedido. Instruiu o pedido com vários documentos. Em sede de despacho inicial foi determinada a citação do(a) interditando(a) (ID 123296672). Manifestação da curadoria especial no ID 214985279. Prova Pericial realizada (id 208034841). É O RELATÓRIO. DECIDO. Na hipótese, vislumbro que a autora goza de legitimidade ativa ad causam na forma do art. 747, do NCPC. Em virtude da documentação acostada aos autos, notadamente da prova pericial de id 208034841, verificou-se que o(a) Interditando(a) necessita de acompanhamento permanente, tendo sido constatada a sua impossibilidade mental de gerir a sua pessoa e os seus bens. Nesse clima, a perícia médica (id 208034841) concluiu que o(a) interditando(a) é portador de deficiência cognitiva, diagnóstico CID F-29 / F-06, não tendo o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, necessitando de cuidados e vigilância permanentes. A pretensão da parte autora é procedente e não demanda outras provas, além das que consta nos autos. Ademais, a análise médica atesta que o(a) interditando(a) é portador(a) de doença incapacitante, narrando sua incapacidade em se relacionar, estão suficientemente confirmadas as assertivas postas na inicial, não havendo dúvida de que a interdição é necessária como medida de preservação dos direitos do(a) requerido(a). Em suma, no caso vertente, as provas colacionadas aos autos comprovam, satisfatoriamente, tanto a incapacidade do(a) Interditando(a) quanto a idoneidade da Parte Requerente para assumir o múnus da curatela, conforme se verificou em audiência. É importante registrar que a não realização da entrevista do interditando, por si só, não impede o julgamento do processo, tampouco de revela como nulidade quando há nos autos outros elementos de prova suficientes à demonstração da incapacidade do interditando. Nesse ponto, são fartas as provas da incapacidade da parte requerida diante do laudo. Sobre o tema, cito precedente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INTERDIÇÃO - CURATELA - NULIDADE - INEXISTÊNCIA - AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO - DESNECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS ROBUSTAS QUANTO À INCAPACIDADE DA INTERDITANDA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há que se falar em nulidade da sentença que concede a curatela, em razão da não realização de a audiência de interrogatório, se há nos autos, em conformidade com o disposto no art. 1.771, do CC e art. 755, I, do CPC, elementos suficientes à demonstração do cabimento de tal medida - A realização de audiência de interrogatório, quando já há nos autos elementos suficientes à demonstração da incapacidade do interditando, implica unicamente privilegiar dado formalismo procedimental que em nada acrescentaria ou modificaria o resultado da demanda. (TJ-MG - AC: 10000211275797001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de…

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