Processo 0001209-71.2025.5.19.0002
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0001209-71.2025.5.19.0002 RECORRENTE: MAYARA VIRGINIA CAVALCANTE RODRIGUES DE SANTA ROSA RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19686f5 proferida nos autos. RORSum 0001209-71.2025.5.19.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAYARA VIRGINIA CAVALCANTE RODRIGUES DE SANTA ROSA HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA (AL10780) VICTOR VITAL QUIXADA PADILHA (AL12264) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: Advogado(s): GOL LINHAS AEREAS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: Advogado(s): GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) RECURSO DE: MAYARA VIRGINIA CAVALCANTE RODRIGUES DE SANTA ROSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 766dbfd; recurso apresentado em 16/07/2026 - Id a038468). Representação processual regular (Id 99f0f7f). Preparo inexigível (Id 83b4c82). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que o arbitramento de honorários sobre a obrigação de fazer, tendo como base o valor da causa, é reservado às hipóteses de ausência total de condenação em pecúnia, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido: "EDCiv-RR-230-50.2020.5.17.0161, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/01/2026)". Diante do exposto, não há como divisar ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. (lgrf) MACEIO/AL, 20 de julho de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. - GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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