Processo 0001209-89.2025.5.18.0005
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001209-89.2025.5.18.0005 AUTOR: RODRIGO DOS SANTOS DOURADO RÉU: FORTBRAS AUTOPECAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fa7ab6 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A parte executada (FORTBRAS AUTOPECAS S.A.) apresentou impugnação aos cálculos no Id 28e6cd6, insurgindo-se contra a apuração da jornada do dia 01/08/2024, a ausência de dedução de valores pagos a título de horas extras e os reflexos decorrentes. A parte autora (RODRIGO DOS SANTOS DOURADO) manifestou-se sobre a impugnação no Id cdcc774, defendendo a manutenção integral de sua conta de liquidação (Id 63d717f). A Contadoria do Juízo analisou a controvérsia e emitiu parecer técnico no Id 982d665. Recebo a impugnação da executada por ser tempestiva e adequada. É o relatório. FUNDAMENTOS A – IMPUGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA 1. JORNADA DO DIA 01/08/2024 A executada alega que o exequente apurou indevidamente 21,75 horas extras no dia 01/08/2024, desrespeitando o limite de saída fixado na sentença (18h30). A parte autora, em resposta, aduz que se trata de erro material isolado que não invalida a conta, requerendo que eventual retificação se restrinja a este dia. A Contadoria (Id 982d665) constatou que, de fato, no dia 01/08/2024, foi lançado o horário de saída como "14:02", após um intervalo iniciado às "14:15", o que gerou uma distorção sistêmica, resultando na apuração de 21,75 horas extras para um único dia. Com razão a executada. A sentença exequenda (Id aa6532c) foi expressa e cristalina ao fixar a jornada de trabalho de segunda a sexta-feira com término às 18h30. A liquidação de sentença deve guardar estrita fidelidade ao título executivo judicial, sendo vedada a modificação ou inovação da matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, a teor do que dispõe o art. 879, § 1º, da CLT. O lançamento de horários incompatíveis com o comando sentencial, gerando um quantitativo absurdo de horas extras em um único dia, configura erro material evidente que deve ser sanado para evitar o enriquecimento sem causa. Isto posto, acolho a impugnação no particular, determinando a retificação dos cálculos para que a jornada do dia 01/08/2024 seja apurada com estrita observância ao horário de saída fixado na sentença (18h30). 2. AUSÊNCIA DE DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS (HORAS EXTRAS) A executada insurge-se contra a ausência de dedução dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras nos recibos de salário (fls. 177 e seguintes). O exequente argumenta que a sentença deferiu diferenças justamente por pagamentos a menor e que a executada não apresentou memória de cálculo individualizada para o abatimento. A Contadoria informou que os recibos de pagamento (fls. 178 a 191) demonstram a quitação de parcelas sob a rubrica "H.EXTRA 60%", enquanto a planilha do autor zerou o campo "Pago" em todos os meses. O Órgão Auxiliar manifestou-se pela adequação dos cálculos para a dedução global. Com razão a executada. A dedução de parcelas pagas sob idêntico título é imperativo de ordem pública, fundamentado no princípio geral do direito que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil). Ainda que a sentença não tenha trazido comando expresso sobre a dedução no dispositivo, o abatimento de valores comprovadamente quitados nos recibos salariais encartados aos autos na fase de conhecimento é medida que se impõe na liquidação. Ademais, a…
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