Processo 0001209-94.2021.8.27.2732

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001209-94.2021.8.27.2732
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001209-94.2021.8.27.2732/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001209-94.2021.8.27.2732/TO RELATOR : Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER APELANTE : ANITA DE FRANÇA CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANTONIO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO010220) APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) ADVOGADO(A) : LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) EMENTA . DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE/BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO SATISFEITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO E REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS QUE TOTALIZARAM R$ 1.338,85 SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. ARBITRAMENTO EM R$ 10.000,00. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA/IBGE DESDE O ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO, PELA TAXA SELIC, DEDUZIDO O IPCA/IBGE NO PERÍODO DE CONCOMITÂNCIA. TEMA 1.368/STJ. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e afastar o pedido de reparação moral. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a instituição financeira comprovou a contratação apta a legitimar os descontos impugnados; (ii) se a restituição deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) se os descontos indevidos, no caso concreto, ensejam indenização por danos morais e quais os consectários legais incidentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em controvérsia sobre descontos bancários, incumbia à instituição financeira comprovar a contratação por meio de documento idôneo, ônus do qual não se desincumbiu, pois não apresentou instrumento contratual ou outro elemento seguro de manifestação de vontade da consumidora. Mantém-se, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade do débito. 4. Ausente engano justificável, é cabível a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. Quanto aos danos morais, a indevida subtração de valores que totalizaram R$ 1.338,85, incidentes sobre conta vinculada a benefício previdenciário, ultrapassa o mero dissabor e atinge a esfera jurídica da consumidora, autorizando a condenação. O arbitramento em R$ 10.000,00 observa a extensão do prejuízo, o caráter compensatório e a função pedagógica da medida. Tratando-se de responsabilidade extracontratual e sendo distintos os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios, a indenização por dano moral deve ser corrigida pelo IPCA desde o arbitramento e acrescida de juros de mora desde o evento danoso, pela taxa Selic, deduzido o IPCA no período de concomitância, à luz do art. 406 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Primeira apelação cível conhecida e desprovida. Segunda apelação cível conhecida e parcialmente provida. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 389…

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