Processo 0001209-94.2024.5.12.0004

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001209-94.2024.5.12.0004
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
24/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001209-94.2024.5.12.0004 RECORRENTE: MARLON DELLON WOLFF E OUTROS (1) RECORRIDO: POSTO MIME S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001209-94.2024.5.12.0004  RECORRENTE: MARLON DELLON WOLFF E OUTROS (1)  RECORRIDO: POSTO MIME S.A. E OUTROS (1)        ROT 0001209-94.2024.5.12.0004 - 1ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. MARLON DELLON WOLFF CRISTIANE SCHRAMM GOULART (SC32785) MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido:   Advogado(s):   POSTO MIME S.A. JACKSON DA COSTA BASTOS (SC11433) VITOR FRANZOI PLOTEGHER (SC43499)   RECURSO DE: MARLON DELLON WOLFF INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Relativamente ao tema DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA, informo que o acórdão regional aplicou sua Tese Jurídica n. 06 de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva - IRDR, nos seguintes termos: "Os valores indicados nos pedidos constantes na petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/04/2026; recurso apresentado em 08/05/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA   Alegação(ões): - contrariedade à OJ 278 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVII, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 195, §2º, 818, I, da CLT; e 373, I, do CPC.  - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, requerendo o retorno dos autos à origem e reabertura da instrução processual para produção de prova testemunhal acerca do acúmulo de função e da rescisão indireta. Consta do acórdão: "(...) Como é cediço, o Juiz tem a prerrogativa de condução do processo (art. 139 do CPC), a ser exercida com ampla liberdade e zelo pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT), cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O Magistrado, por meio desses instrumentos jurídicos, torna efetivas as garantias constitucionais de ambas as partes, assegurando o contraditório, a ampla defesa e a igualdade de tratamento aos litigantes; ao mesmo tempo, evita a produção de provas ou a prática de atos inúteis ou desnecessários à postulação ou à defesa, em obediência aos princípios constitucionais da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Ainda, a teor do art. 443 do CPC, o Juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I - já provados por documentos ou confissão da parte; II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Esclareço ainda que, a caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção fora indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia. No caso dos autos, a reclamada em defesa admitiu que os frentistas realizam cobranças na pista ("cobrar pagamento pelo abastecimento quando o cliente efetua diretamente de…

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