Processo 0001210-02.2025.5.10.0101
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO ROT 0001210-02.2025.5.10.0101 RECORRENTE: EDMILSON DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: IPANEMA SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0001210-02.2025.5.10.0101 (ROT) RELATOR: DESEMBARGADOR AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO RECORRENTE: EDMILSON DE SOUSA OLIVEIRA RECORRIDO: IPANEMA SEGURANCA LTDA, DISTRITO FEDERAL ACB/9 EMENTA PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE ENTE PÚBLICO. DANO MORAL POR MORA SALARIAL REITERADA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO E RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME O Distrito Federal pretende afastar a responsabilidade subsidiária. O reclamante busca a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e a aplicação da multa do art. 467 da CLT. Após a interposição do recurso ordinário o reclamante formulou pedido de desistência da ação em relação ao segundo reclamado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é admissível a homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo reclamante em face do segundo reclamado após a prolação de sentença de mérito;(ii) definir se o Distrito Federal pode ser responsabilizado subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da empresa terceirizada; (iii) estabelecer se a mora salarial verificada nos autos configura dano moral indenizável; e (iv) determinar se a multa prevista no art. 467 da CLT incide sobre diferenças incontroversas da multa de 40% do FGTS. III. RAZÕES DE DECIDIR A desistência da ação tem por finalidade extinguir a relação processual sem resolução do mérito, razão pela qual sua homologação pressupõe a inexistência de sentença meritória. O pedido de desistência formulado após a sentença viola a disciplina prevista no art. 485, § 5º, do CPC e a jurisprudência consolidada do TST. A responsabilização subsidiária da Administração Pública exige comprovação de conduta culposa na fiscalização ou na execução contratual, não decorrendo automaticamente do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. A Administração Pública deve adotar medidas concretas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, inclusive condicionando pagamentos à comprovação da quitação das verbas trabalhistas, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1.118. A ausência de demonstração de providências eficazes de fiscalização e de contratação segura, evidenciada pelas irregularidades nos depósitos de FGTS, caracteriza culpa in contrahendo do ente público tomador dos serviços. Compete ao empregador comprovar a regularidade e a tempestividade do pagamento dos salários, ônus do qual não se desincumbiu. A admissão de atrasos salariais e a ausência de prova do correto adimplemento das demais competências demonstram mora salarial reiterada. O atraso reiterado no pagamento de salários viola a dignidade do trabalhador e configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo adequado o arbitramento do valor de R$ 2.500,00. A multa de 40% do FGTS possui natureza de verba…
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