Processo 0001210-07.2025.5.09.0658

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001210-07.2025.5.09.0658
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS AP 0001210-07.2025.5.09.0658 AGRAVANTE: SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI AGRAVADO: ITAIPU BINACIONAL INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001210-07.2025.5.09.0658, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO COLETIVA 0065800-04.1999.5.09.0658. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. FORMA DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. 3 SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE DE DESMEMBRAMENTO. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE TUMULTO.  1. A legitimidade do sindicato para executar os créditos decorrentes das ações coletivas é concorrente, de modo que, resguardada a possibilidade de os substituídos realizarem a execução individual, o sindicato autor poderá ainda escolher a forma da execução, se coletiva, se em blocos, ou se individual, mantendo a substituição. 2. No entanto, o Juízo da execução poderá determinar o desmembramento quando verificar que o grande número de substituídos e a complexidade da matéria acabarão por ocasionar tumulto processual (OJ EX SE 46, II, do TRTPR). 3. No caso, apesar de tratar-se de ação coletiva que em sua fase de conhecimento teve longa duração, com diversos incidentes processuais, não vislumbro que o número de apenas três substituídos da presente ação de cumprimento venha a acarretar, na liquidação, qualquer complexidade ou tumulto processual. Agravo de petição a que se dá provimento.  Em Sessão Presencial realizada em 28/04/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros (Relator), Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes (Revisor), Luiz Alves e Eduardo Milleo Baracat; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Luiz Alves, Eduardo Milleo Baracat, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Nair Maria Lunardelli Ramos, Célio Horst Waldraff, Neide Alves dos Santos, Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira e Adilson Luiz Funez, em licença o Excelentíssimo Desembargador Marco Antonio Vianna Mansur; acompanhou o julgamento o advogado Eduardo Gomes Freneda, inscrito pela parte agravada; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE, assim como da respectiva contraminuta; e, no mérito, por igual votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para determinar o prosseguimento da execução, conforme o Juízo entender de direito. Tudo nos termos da fundamentação. Custas na forma da lei. Intimem-se. Curitiba, 28 de abril de 2026. CURITIBA/PR, 05 de maio de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB EMP PROD TRANS DIST EN EL FON HID TER ALT FI

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