Processo 0001210-10.2026.4.05.8307

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001210-10.2026.4.05.8307
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
26ª Vara Federal PE
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001210-10.2026.4.05.8307 AUTOR: JANDIRA MARIA ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE SOARES LIRA DE LIMA FENIX - PE60134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, conforme o art. 1º da Lei nº 10.259/01. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por JANDIRA MARIA ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora objetiva, em síntese, a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria de que é titular (NB 173.189.686-4), mediante o recálculo do benefício com a soma dos salários de contribuição decorrentes de atividades concomitantes relativas ao vínculo mantido com o Município de Maraial/PE, bem como a retificação de 14 (quatorze) remunerações referentes ao vínculo com o Município de Jaqueira/PE. Requer, ainda, o pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros legais, observada a prescrição quinquenal. Verifico que os autos se encontram suficientemente instruídos, sendo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Das preliminares suscitadas em contestação (ID 162734940) Da coisa julgada Embora a aposentadoria da autora tenha sido concedida por decisão transitada em julgado no processo nº 0502701-44.2016.4.05.8307, a presente ação não reproduz a demanda anteriormente julgada. Naquela ação, a controvérsia restringiu-se ao direito à concessão da aposentadoria. A análise dos vínculos e do tempo de contribuição teve por finalidade verificar o preenchimento dos requisitos necessários à implantação do benefício, destinando-se a planilha que acompanhou a sentença apenas a demonstrar o tempo de contribuição apurado na data do requerimento administrativo. Na presente demanda, por sua vez, busca-se a revisão da RMI do benefício, ao fundamento de que houve desconsideração dos salários de contribuição decorrentes de atividade concomitante exercida junto ao Município de Maraial/PE e incorreta apuração das remunerações referentes ao vínculo mantido com o Município de Jaqueira/PE, matérias que não foram objeto de apreciação no processo anterior. Desse modo, inexistindo identidade de pedido e de causa de pedir entre as demandas, não há falar em coisa julgada material, razão pela qual rejeito a preliminar. Da decadência A preliminar também não merece acolhimento. Nos termos do caput do art. 103 da Lei nº 8.213/91, o direito à revisão do ato de concessão do benefício previdenciário decai em 10 (dez) anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. No caso, conforme documento de ID 149721517, o benefício foi concedido em 01/02/2017. Tendo a presente ação sido ajuizada antes do transcurso do prazo decadencial de dez anos, não há falar em decadência. Da prescrição Incide, na hipótese, a prescrição quinquenal prevista no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Assim, declaro prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. Superada a análise das preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito No que se refere ao vínculo mantido com o Município de Maraial/PE, a parte autora sustenta que, no cálculo da RMI, foram desconsiderados os salários de contribuição relativos à atividade exercida em concomitância no…

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