Processo 0001210-11.2025.5.20.0008
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001210-11.2025.5.20.0008 RECLAMANTE: EDVALDO MARCELINO DO AMARAL SILVA RECLAMADO: KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffcec7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decide este Juízo da Terceira Vara do Trabalho de Aracaju/SE: REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda reclamada; DEFERIR os benefícios da justiça gratuita à parte autora; JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDVALDO MARCELINO DO AMARAL SILVA em face de KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. e, subsidiariamente, EBAZAR.COM.BR. LTDA, para: a) declarar a nulidade da dispensa por justa causa aplicada em 13/05/2025, reconhecendo-se a extinção do contrato de trabalho por dispensa imotivada; b) condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes parcelas: - aviso prévio indenizado (30 dias), com projeção para 12/06/2025; - 13º salário proporcional (5/12); - férias proporcionais acrescidas de 1/3 (10/12); - multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS; - horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (de forma não cumulativa), apuradas com base na redução ficta da hora noturna para todo o período laborado entre 22h00 e o término da jornada, com adicional de 50%, divisor 220 e reflexos em DSR, aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%; - adicional noturno sobre as horas extras acima, com os mesmos reflexos. c) determinar que a primeira reclamada proceda à retificação da data de saída na CTPS do autor (12/06/2025), no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e notificação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 3.000,00, em favor do Reclamante; d) autorizar o levantamento dos depósitos do FGTS e a habilitação no programa do seguro-desemprego por meio de alvará judicial, a ser expedido pela Secretaria após o trânsito em julgado. Determino a dedução de valores comprovadamente pagos sob as mesmas rubricas constantes do TRCT e holerites acostados aos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Liquidação por simples cálculos, observada a limitação aos valores individualizados na petição inicial. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas reclamadas em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo autor em favor do patrono das reclamadas, arbitrados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (acúmulo de função e danos morais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e decisão do STF na ADI 5766. Custas processuais pelas reclamadas, no importe de 2% sobre o valor dado à condenação. NOTIFIQUEM-SE AS PARTES e a União/PGF, se necessário. CINTHIA LIMA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KUEHNE+NAGEL SERVICOS LOGISTICOS LTDA. - EBAZAR.COM.BR. LTDA
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