Processo 0001210-17.2024.8.16.0134

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001210-17.2024.8.16.0134
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Pinhão
Última publicação
06/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3930 - E-mail: pinhaovaracivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001210-17.2024.8.16.0134 Processo:   0001210-17.2024.8.16.0134 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização Trabalhista Valor da Causa:   R$450.000,00 Autor(s):   GISLEINE GONÇALVES Réu(s):   Município de Pinhão/PR Vistos. 1. Trata-se de ação de indenização por dano moral e material por redução de capacidade laborativa decorrente de doença ocupacional ajuizada por Gisleine Gonçalves em face do Município de Pinhão. Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública efetiva do município, admitida por concurso público em 05/02/2010 para o cargo de cozinheira, com salário mensal de R$ 2.030,69. Suas atividades consistiam na produção de merenda escolar em grande escala para escolas e creches municipais, tendo permanecido lotada no Centro Municipal de Educação Infantil Tia Felicidade até o ano anterior ao ajuizamento da ação. Em razão dos movimentos repetitivos inerentes à função, como mexer e erguer panelas, manipular botijões de gás e lavar grandes quantidades de louças, a servidora desenvolveu Epicondilite Lateral no cotovelo esquerdo e um cisto no punho esquerdo ao longo de mais de dez anos de serviço. Referidas enfermidades reduziram significativamente sua capacidade laborativa, impedindo-a de erguer peso e causando-lhe severas dores, com impacto inclusive nas atividades domésticas. Após diversas licenças médicas, foi remanejada pela administração municipal em razão da gravidade do quadro clínico. Todavia, sustenta que a conduta omissiva do município é patente, uma vez que o ente público jamais adotou medidas preventivas, como fornecimento de auxiliares, capacitações ou avaliação por técnico de segurança do trabalho. Deste modo, requer a condenação do município ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de pensão mensal equivalente a metade do salário da servidora até sua aposentadoria, além de ressarcimento de gastos com remédios e consultas médicas particulares estimados em R$ 10.000,00, e indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Acostou documentos. Recebida a inicial e deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 14). Em contestação (mov. 17), o Município de Pinhão suscitou, em preliminar, a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que a parte autora exerceu suas atividades no CEMEI Tia Felicidade, unidade em que parte das crianças é atendida em berçário, razão pela qual não se pode falar em número elevado de refeições preparadas. Sustentou que as crianças que não se encontram no berçário recebem apenas duas refeições diárias, sendo a primeira um lanche leve e a segunda uma refeição mais elaborada, em quantidade adequada à faixa etária. Afirmou, ainda, que, no período indicado, a unidade escolar não fornecia, em média, mais de 40 cafés da manhã, 40 lanches matutinos, 40 almoços, 40 lanches da tarde e 40 jantares. Destacou que se trata de refeições destinadas a crianças entre 6 meses e 3 anos de idade, sendo que aos bebês não são servidas tais refeições, uma vez que sua alimentação não é atribuída à merendeira. Diante desse contexto, defendeu não haver esforço excessivo apto a justificar a pretensão deduzida, bem como a ausência de nexo de causalidade, pugnando, ao final, pela improcedência…

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