Processo 0001210-21.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001210-21.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0001210-21.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: EMILY COSTA SALVADOR RECLAMADO: MARIA DE FATIMA FIOROT MALACARNE ALIMENTACAO EMPRESARIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c331668 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – CONCLUSÃO          Ante o exposto, na presente reclamação trabalhista proposta por EMILY COSTA SALVADOR contra MARIA DE FATIMA FIOROT MALACARNE ALIMENTACAO EMPRESARIAL, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECIDO: Condenar a Reclamada a efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS atinentes a todo o período contratual na conta vinculada da Reclamante, autorizada a dedução de eventuais valores já comprovadamente depositados sob o mesmo título;Condenar a reclamada ao pagamento do montante de 10% do crédito bruto apurado em liquidação;Conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais a cargo da reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Considerando-se que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, determino a expedição de ofício ao C. Tribunal Regional do Trabalho, requisitando honorários periciais, no valor máximo estipulado no Ato do Tribunal. As parcelas constantes da condenação possuem natureza indenizatória, razão pela qual não há que se falar em recolhimentos fiscais e previdenciários. Juros e correção monetária, conforme as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil: 1) Na fase pré-judicial, deve-se aplicar o IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n. 8.177/91 (TR acumulada); 2) Na fase judicial - do ajuizamento da ação até 29.8.2024 -, deve ser adotada a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária; 3) A partir de 30.8.2024, a correção monetária será feita pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, com possibilidade de taxa zero, caso o resultado seja negativo. Custas, pela reclamada, no importe de R$40,00, calculados sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$2.000,00. Tudo nos termos e limites da fundamentação supra, que integra este decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS MEDEIROS DA FONSECA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE FATIMA FIOROT MALACARNE ALIMENTACAO EMPRESARIAL

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