Processo 0001210-23.2025.5.20.0004

TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001210-23.2025.5.20.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Aracaju
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0001210-23.2025.5.20.0004 RECLAMANTE: JOSEILSON CARMELITO DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d37b1cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos autos desta Reclamação Trabalhista em que figuram como partes JOSEILSON CARMELITO DOS SANTOS (reclamante) e FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE - FHS (reclamada), nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para todos os fins, declaro prescritas as pretensões anteriores a 12/08/2020 e, no mérito, DECIDO JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes parcelas: a) Horas pela redução do intervalo interjornadas (24 horas por evento), acrescidas do adicional de 50% , em razão da supressão do intervalo interjornadas de 72 horas nos dias de prestação de plantões complementares, estritamente no período de vigência do ACT 2022/2023 (01/05/2022 a 30/04/2023), sem reflexos por sua natureza indenizatória; b) Reflexos do auxílio-alimentação (incluindo o valor pago por plantão e a parcela fixa) sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, limitados aos períodos de 12/08/2020 a 30/04/2022 e de 01/05/2023 a 30/04/2024; c) Diferenças salariais decorrentes da integração da parcela "Gratificação de Dissídio Coletivo" (Acordo de Dissídio) à remuneração, com reflexos sobre 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS, por todo o período imprescrito; d) Diferenças do adicional de insalubridade, vencidas e vincendas, decorrentes do recálculo utilizando o salário-base do trabalhador em vez do salário mínimo, por todo o período imprescrito, com os respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e depósitos do FGTS. Determino à reclamada a obrigação de fazer consistente na adequação da folha de pagamento para que o adicional de insalubridade volte a ser calculado sobre o salário-base do autor, no prazo de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado desta decisão. Concedo à reclamada as prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos por ambas as partes, vedada a compensação. Valores devidos pelo autor têm exigibilidade suspensa, tudo conforme fixado na fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários e autorização de dedução de valores pagos sob idêntico título nos termos da fundamentação. Os valores relativos ao FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do autor. Custas pela reclamada sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, no importe de R$ 600,00, das quais fica isenta nos termos do art. 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. FABRICIO DE AMORIM FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSEILSON CARMELITO DOS SANTOS

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT20

O TRT20 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados