Processo 0001210-30.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0001210-30.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: JOSE ALEXANDRE DE SOUZA RECLAMADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AGUAS DA SERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ca1771 proferido nos autos. DESPACHO 1. Vistos, etc. 2. Trata-se de petição protocolada pela executada (Associação dos Moradores do Condomínio Águas da Serra) visando à nulidade da citação, da revelia e da sentença. Compulsando os autos, verifico que a petição foi protocolada em 18/06/2026, anteriormente ao trânsito em julgado da decisão, e que o rito processual é o sumaríssimo (Art. 852-A e seguintes da CLT). 3. Analisando o mérito da arguição, verifico que a certidão do Oficial de Justiça é dotada de fé pública e presunção juris tantum de veracidade. A alegação de que o recebedor da citação seria pessoa estranha ao condomínio é insuficiente para desconstituir o ato, especialmente quando o conjunto probatório, incluindo as informações trazidas pelo reclamante, aponta para a existência de vínculo entre o recebedor e a estrutura funcional do condomínio. Ademais, o endereço da reclamada, onde foi recebida a citação, está correto. 4. No rito sumaríssimo, a celeridade e a simplicidade norteiam o processo. A tentativa da Reclamada de desconstituir a revelia, sem o devido protocolo do recurso próprio (Recurso Ordinário) dentro do prazo legal, não possui o condão de suspender os efeitos da sentença ou a marcha processual. 5. Diante do exposto: a) INDEFIRO o pedido de nulidade da citação e de reabertura da instrução, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça preencheu os requisitos legais; b) INDEFIRO o pedido de suspensão de atos executórios, mantendo-se a higidez da sentença proferida; c) INDEFIRO a reabertura da fase de conhecimento, ante a ausência de prova robusta que afaste a fé pública do ato citatório. 6. Considerando que o processo já se encontra na fase de execução e que a sentença já operou seus efeitos, a parte interessada deveria ter manejado o Recurso Ordinário em face da sentença, no prazo legal de 8 (oito) dias. O protocolo de petição simples não interrompe nem suspende o prazo recursal, operando-se, portanto, a preclusão temporal. 7. Intimem-se as partes. CUIABA/MT, 16 de julho de 2026. ANDREIA TOMASI RAUBUST Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO AGUAS DA SERRA
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