Processo 0001210-33.2023.8.16.0043

TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001210-33.2023.8.16.0043
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Antonina
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Whatsapp (41) 3200-3850 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3263-5156 - Celular: (41) 3263-5154 - E-mail: ant-2vj-e@tjpr.jus.br   Processo:   0001210-33.2023.8.16.0043 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Furto Data da Infração:   12/05/2023 Vítima(s):   ANTONIO ALVES Réu(s):   LUIZ FERNANDO DE PAULA GOIS 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada sob nº 0001210-33.2023.8.16.0043, em que o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal em ofício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base nos inclusos autos de Inquérito Policial, ofereceu denúncia (mov. 73.1) em face de LUIZ FERNANDO DE PAULA GOIS devidamente qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas artigo 155, §1º e §4º, I e IV, do Código Penal, sob as seguintes acusações: “Em 12 de maio de 2023, por volta de 02h00min – ou seja, durante o repouso noturno –, na Estrada do Cedro, nº 55, neste Município e Comarca de Antonina/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO DE PAULA GOIS, com ânimo de assenhoramento definitivo, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, em concurso de agentes com um indivíduo não identificado – pois previamente conluiados, com comunhão de desígnios e aderindo à conduta um do outro – mediante rompimento de obstáculo – vez que quebrou o cadeado da porta para adentar a cabana em que o bem estava –, subtraiu, em proveito próprio, coisa alheia móvel – consistente em 01 (um) motor de barco da marca Mercury, de cor preta, pertencente à vítima Antônio Alves, avaliado em R$9.000,00 (nove mil reais) [cf. boletim de ocorrência n° 2023/531032 (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de avaliação (mov. 1.18), Auto de Local de Crime (mov. 40.3) e confissão (mov. 53.2)]. Extrai-se dos autos que, no dia dos fatos, durante a madrugada, a vítima visualizou o denunciado, na companhia de um indivíduo não identificado, adentrando na cabana onde estava guardado seu barco com o motor acoplado. Para tanto, o denunciado quebrou o cadeado que trancava o local e, de lá, subtraiu o referido motor, escondendo-o em um matagal, onde foi posteriormente localizado.” Oferecido o Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público do Estado do Paraná ao acusado que, juntamente com sua defesa, aceitou a proposta, sendo o acordo homologado pelo juízo (mov. 53.1). A denúncia foi recebida em 16 de março de 2025 (mov. 80.1). O réu foi citado, ocasião em que informou possuir advogado constituído (mov. 96.1). Em resposta à acusação, a defesa de Luiz Fernando de Paula Gois requereu, preliminarmente, a manutenção do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com a consequente extinção da punibilidade, sustentando que o acusado deixou de cumprir a obrigação pecuniária exclusivamente por comprovadas dificuldades socioeconômicas, por exercer trabalho informal, possuir filhos e não dispor de recursos financeiros suficientes. Invocou, para tanto, a cláusula rebus sic stantibus e a impossibilidade de exigir prestação incompatível com a condição econômica do réu. No mérito, pugnou pela absolvição sumária, nos termos do art. 397 do CPP, ao argumento de fragilidade probatória quanto à autoria e à consumação delitiva. Sustentou que o próprio ofendido teria monitorado toda a movimentação do acusado, visualizando o local onde o objeto permaneceu, sem…

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