Processo 0001210-34.2025.5.06.0191

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001210-34.2025.5.06.0191
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ipojuca
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATOrd 0001210-34.2025.5.06.0191 RECLAMANTE: HENRIQUE VIEIRA INTERAMINENSE RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c87218 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc. HENRIQUE VIEIRA INTERAMINENSE, já qualificado na exordial, aforou a presente reclamação trabalhista em face de PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS, postulando a condenação da parte reclamada nos títulos constantes do rol dos autos. Regularmente notificada, a ré compareceu à sessão inaugural da audiência e, após ser recusada a primeira tentativa obrigatória de conciliação e dispensada a leitura da inicial, ratificou a defesa escrita já anexada aos autos, com procuração e documentos. Valor de alçada fixado conforme a inicial. Concedido prazo para produção de prova documental. Na sessão de instrução, as partes compareceram. Foi indeferido o requerimento para realização de perícia contábil vindicado pelo autor, sob seus protestos. Declararam as partes que não seria necessária a produção de prova oral, considerando a matéria objeto da lide. Sem outras provas ou requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais remissivas pelas partes, com renovação dos protestos do autor. Não houve conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTOS 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 – DO DIREITO INTERTEMPORAL – APLICABILIDADE DA LEI N. 13.467/2017 No ponto, a fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, registro que, por aplicação do precedente vinculante (Tema 23) do TST, as disposições da Lei 13.467/2017 possuem “aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência” (Processo: IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004). Deste modo, sob o aspecto material, importa notar que as disposições da Lei 13.467/2017 não alcançam a relação jurídica de que resulta o litígio até a data de 11/11/2017. Sob o aspecto processual, por sua vez, as inovações, incidem sem qualquer ressalva, eis que a ação foi proposta em 19/12/2025. 1.2 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pugnou a parte autora pela concessão do benefício estipulado no art. 790 da CLT, apresentando declaração de pobreza devidamente assinada (conforme fl. 484). Consoante se infere do disposto no art. 790, § 3º, da CLT, a concessão da Assistência Judiciária Gratuita é facultada ao Magistrado, até mesmo de ofício, para os trabalhadores com renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, como transcrito: “§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Nada obstante, a mera percepção de renda em valor superior ao limite estabelecido no art. 790, § 3º, do texto consolidado, ainda que suposta, não torna presumida a livre disponibilidade de recursos da parte autora de modo a custear o processo judicial sem detrimento de suas necessidades básicas de sobrevivência, especialmente quando a circunstância limitante se encontra declarada na forma da lei,…

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