Processo 0001210-36.2025.5.23.0005

TRT23 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001210-36.2025.5.23.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Cuiabá
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR AP 0001210-36.2025.5.23.0005 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: ADRIANO GONCALVES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0001210-36.2025.5.23.0005 , cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt23.jus.br/segundograu/login.seam Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade dos honorários assistenciais fixados em ação civil pública, em razão de acordo firmado em execução individual. 2. A executada alega que os honorários assistenciais foram quitados no acordo da execução individual, que não caberia cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais por configurar bis in idem, e que a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) saber se os honorários assistenciais fixados em ação civil pública foram quitados no acordo celebrado em execução individual; b) verificar a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais sem configurar bis in idem; c) analisar se a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho; d) Determinar a prevalência do precedente vinculante em relação a outro precedente apontado pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prova de quitação específica dos honorários assistenciais fixados na ação civil pública. A menção genérica a honorários em acordo de execução individual não afasta a exigibilidade do título da ação coletiva. 5. A tese de identidade entre honorários assistenciais e sucumbenciais é inaplicável, pois este Tribunal Regional, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000190-59.2024.5.23.0000, firmou tese vinculante no sentido de que ambas as parcelas são autônomas e independentes, remunerando atuações distintas. 6. A sentença exequenda fixou verba autônoma e específica a título de honorários assistenciais, a qual permanece hígida e não foi objeto de quitação ou transação na execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários assistenciais fixados em ação coletiva são autônomos e independentes dos honorários sucumbenciais fixados em execução individual, não configurando bis in idem sua cumulação.".   CUIABA/MT, 16 de julho de 2026. MONICA LOVATO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

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