Processo 0001210-37.2026.5.18.0006
TRT18 • Petição Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA PetCiv 0001210-37.2026.5.18.0006 AUTOR: VALDENIA DUARTE NOGUEIRA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcff495 proferido nos autos. DECISÃO Vistos os autos. VALDENIA DUARTE NOGUEIRA requer, na petição ID 0cfb8e6, a reavaliação do pedido de tutela provisória de urgência indeferido na decisão de 20/07/2026 (ID 8bc6d05), sustentando fato novo consistente em negativa de crédito pessoal decorrente de negativação vinculada ao débito discutido nestes autos. Oferece, ainda, caução real consistente no veículo VW/10.160 DRC 4X2, placa FOI8670, e postula a expedição de ofício ao tabelionato de protesto e aos órgãos de proteção ao crédito. A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), na manifestação ID aded98e, reconheceu parcialmente a procedência do pedido, admitindo que a correspondência destinada à notificação do Auto de Infração nº 22.071.043-1 e à abertura do prazo de defesa retornou sem entrega, com a anotação "não procurado", e determinou administrativamente, em 28/07/2026 (ID 37e59bf), a suspensão provisória da exigibilidade e dos atos de cobrança da inscrição nº 11 5 22 002082-03, inclusive quanto aos efeitos do protesto. Analiso. DA REAPRECIAÇÃO — DA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA RESTRIÇÃO PESSOAL A decisão de 20/07/2026 indeferiu a tutela de urgência "por ora", ressalvando expressamente a reapreciação na hipótese de sobrevirem elementos de prova que demonstrassem, de forma concreta, a restrição pessoal alegada. O indeferimento se ancorou, quanto ao perigo de dano, na constatação de que a documentação então existente indicava como devedora apenas a pessoa jurídica BIG LAR FRANCHISING LTDA, sem registro de medida constritiva efetivada contra o CPF da autora. A autora invoca, como fato novo, a negativa de crédito pessoal que teria sofrido. Quanto a esse ponto, a alegação permanece unilateral: a petição não veio acompanhada de nenhum documento que comprove a recusa de crédito, de modo que, isoladamente considerada, a afirmação não supriria a lacuna probatória apontada na decisão anterior. O elemento faltante, contudo, veio aos autos por prova produzida pela própria ré. O extrato do Sistema Integrado da Dívida Ativa juntado pela União em 28/07/2026 (ID 09a4c8d) registra, de forma inequívoca: a inclusão de VALDENIA DUARTE NOGUEIRA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, como corresponsável da inscrição nº 11 5 22 002082-03, em 18/02/2025; a expedição de cobrança dirigida ao CPF da autora em março de 2025; e, sobretudo, o protesto lavrado em 23/06/2025, sob a identificação nº 202506GO0118242800, protocolo nº 0007259464, no 2º Tabelionato de Protesto, no valor de R$ 117.685,13. A restrição pessoal antes tida por não demonstrada está, portanto, documentalmente comprovada. Esse é o fato novo relevante para a reapreciação — não a alegação de recusa de crédito, mas o registro oficial da inclusão da autora no polo passivo da cobrança e do protesto já efetivado. Registro, ainda, que o mesmo extrato afasta o fundamento relativo ao decurso do tempo lançado na decisão anterior. O que se apontou como incompatível com a urgência foi o intervalo entre a inscrição em dívida ativa, de 20/05/2022, e o ajuizamento, em 30/06/2026. Ocorre que os atos que atingiram a esfera pessoal da autora são recentes: a inclusão como corresponsável ocorreu em fevereiro de 2025 e o protesto em junho de 2025. O termo…
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