Processo 0001210-39.2025.5.23.0101

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001210-39.2025.5.23.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Lucas do Rio Verde
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATOrd 0001210-39.2025.5.23.0101 RECLAMANTE: JANIELE SANTOS DO NASCIMENTO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 505e670 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc... 1. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca dos esclarecimentos ao laudo pericial, a Reclamante peticionou ao ID b18f7a7, a realização de nova perícia, dessa vez, com médico especialista em ortopedia e coluna e perícia ergonômica conjunta e, subsidiariamente, requereu a intimação do perito para novos esclarecimentos.  2. Verifico que, a princípio, não se mostra necessária a realização de nova perícia pelo fato de o perito atuante no presente feito não possuir especialidade na área de ortopedia. Isso porque, a nomeação do expert observou a norma prevista no artigo 465 do CPC, a qual dispõe que "O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Saliento que o termo "especializado" é genérico, referindo à área de conhecimento técnico, bastando, no presente caso, que o perito tenha formação acadêmica em medicina. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região: "CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA POR MÉDICO GENERALISTA. PRETENSÃO DE NOVO EXAME PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA. Não prospera a arguição de invalidade da prova pericial, pelo só fato de ter sido realizada por médico generalista, sem especialidade na área da doença investigada, pois inexiste obrigação legal que ampare tal pretensão. A exigência da lei processual é no sentido de que o perito deve possuir conhecimento científico sobre o fato probando, bastando, no tocante às questões médicas, a formação acadêmica na área. No caso, o perito foi extremamente diligente, estando sua conclusão fundamentada de forma técnica, com respostas claras e objetivas aos quesitos formulados pelas partes. Diante disso, incabível o pleito para realização de nova perícia, porquanto não configurado o cerceamento de defesa". (TRT da 23ª Região; Processo: 0000629-05.2019.5.23.0046; Data: 10-05-2021; Órgão Julgador: 1ª Turma; Relator(a): ELINEY BEZERRA VELOSO) Ademais, cumpre ressaltar que o expert atuante no feito se encontra devidamente cadastrado no SIGEO e com plena qualificação para atuar como perito junto ao Regional em perícias médicas, mostrando-se amplamente habilitado para realização dos exames periciais. 3. Assim, considerando-se a liberdade do juiz para determinar as provas a serem produzidas, nos termos do artigo 370 do CPC, além dos artigos 765 e 852-D, da CLT, indefiro o pedido de nova perícia por médico especialista. 4. De igual modo, indefiro nova intimação do perito para apresentação de esclarecimentos, porquanto se extrai do teor do laudo pericial de ID 7b06d5d, complementado pelo expediente de ID 2576623  que já restam suficientemente esclarecidos os pontos questionados no que relevante à instrução e julgamento do feito. Ainda, cumpre salientar que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, sendo a prova pericial apreciada em cotejo com os demais elementos trazidos nos autos. 5. Dê-se ciência às partes. 6. Aguarde-se a audiência de encerramento da instrução.  LUCAS DO RIO VERDE/MT, 26 de junho de 2026. THAIS DE ALMEIDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JANIELE SANTOS DO NASCIMENTO

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