Processo 0001210-40.2026.5.18.0005
TRT18 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0001210-40.2026.5.18.0005 REQUERENTE: POLIANA SOUZA DE SIQUEIRA LOURENCO REQUERIDO: TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 79240e1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Analisando o arquivo anexado aos autos, constato que a conta apresentada não está em conformidade com os parâmetros fixados pelo Juízo. 1. Período de Apuração das Verbas de Jornada (Inconformidade com o Item 2 da Decisão): A decisão judicial foi clara ao assentar que a sentença exequenda deferiu as parcelas ligadas à jornada de trabalho (horas extras e adicional noturno) a partir de janeiro de 2023. Contudo, analisando as páginas 35 e 40 da planilha ("Adicional de Horas Extras 50%" e "Diferença sobre Adicional Noturno 20%"), verifica-se que o período de apuração iniciou-se indevidamente em 21/07/2022, desrespeitando o marco inicial fixado pelo título executivo. 2. Natureza Indenizatória do Intervalo Intrajornada (Inconformidade com o Item 3 da Decisão): O Juízo determinou a exclusão de quaisquer reflexos sobre o intervalo intrajornada, reconhecendo sua nítida natureza indenizatória, nos moldes do art. 71, § 4º, da CLT (pós-Reforma). Não obstante, na página 46 dos cálculos, a rubrica "Intervalo Intrajornada" foi parametrizada com "Incidência(s): FGTS / Contribuição Social / IRPF", o que contraria a natureza indenizatória da parcela, gerando tributação indevida e majoração artificial da execução. Ademais, o período do intervalo também foi apurado desde 21/07/2022, padecendo do mesmo vício do item anterior. 3. Multa do Artigo 467 da CLT (Inconformidade com o Item 4 da Decisão): A decisão de impugnação determinou expressamente a retificação dos cálculos para excluir as férias vencidas da base de cálculo da multa do art. 467 da CLT. Na planilha apresentada (pág. 45), a rubrica "Multa do Artigo 467 da CLT sobre Férias + 1/3" abrange o período de 21/07/2023 a 24/01/2025, fazendo a penalidade incidir sobre todo o período aquisitivo, incluindo as férias vencidas de 2023/2024, em flagrante descumprimento à ordem judicial. 4. Dedução das Custas Processuais (Inconformidade com o Item 6 da Decisão): O comando judicial autorizou "a dedução do valor já recolhido a título de custas quando da interposição do Recurso Ordinário" (R$ 600,00). Na página 55 ("Demonstrativo de Custas Judiciais"), o sistema apurou corretamente o valor devido (2% de R$ 42.362,74 = R$ 847,25), mas não procedeu ao abatimento do montante já recolhido aos cofres públicos, constando o campo de dedução zerado. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente nova planilha retificada, sanando obrigatoriamente todos os vícios acima apontados, devendo acostar o respectivo arquivo PDF e o arquivo de exportação (.pjc). O descumprimento dos estritos limites da decisão implicará o remetimento dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo de 2 anos, tempo necessário para implementação da prescrição intercorrente, conforme art. 11- A, da CLT, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Com a juntada de novos cálculos, venham os autos conclusos para homologação ou novas deliberações. GOIANIA/GO, 06 de agosto de 2026. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TECNOSEG TECNOLOGIA EM SERVICOS LTDA
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