Processo 0001210-53.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001210-53.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: MARIA DA PENHA CESAR DE OLIVEIRA EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f823e proferida nos autos. DECISÃO MARIA DA PENHA CESAR DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação individual de cumprimento de sentença contra a UNIÃO FEDERAL (AGU). O exequente aduz ser beneficiário do título executivo judicial constituído nos autos da ação originária nº 0025800-57.1989.5.19.0003. Na referida ação, o Juízo originário determinou o desmembramento e o processamento individual da execução para cada um dos substituídos daquela demanda. Em razão disso, o cumprimento de sentença foi distribuído de forma aleatória por sorteio automático para este juízo, tendo sido os autos conclusos para a verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade e para a análise da competência jurisdicional para o processamento da execução individualizada. Pois bem. Após examinar detalhadamente o que dos autos consta, compreendi que o processo originário nº 0025800-57.1989.5.19.0003 constitui, em sua essência, uma ação trabalhista plúrima multitudinária, e não uma ação coletiva. Nessa senda, cumpre destacar que a demanda de conhecimento foi proposta originalmente no ano de 1989 por 929 reclamantes, litigantes que figuram nominalmente no polo ativo da petição inicial. Logo, tratar-se-á de uma cumulação de demandas em regime de litisconsórcio ativo facultativo voluntário comum, e não de ação que integre o microssistema de demandas coletivas. É salutar pontuar que existe distinções jurídicas entre a ação plúrima e as ações coletivas. Na ação plúrima, ocorre a mera reunião de ações individuais de titulares identificados que buscam a satisfação de direitos próprios por meio de representação contratual comum. Por sua vez, na ação coletiva, um legitimado extraordinário atua em nome próprio na defesa de direitos transindividuais ou individuais homogêneos de um grupo indeterminado ou representado por substituição processual. Nesse sentido, compreendo que tal distinção afasta por completo a aplicação das regras de competência e livre distribuição próprias do microssistema de tutela coletiva. Isso porque, enquanto as execuções decorrentes de sentenças coletivas admitem a livre distribuição no domicílio do beneficiário para facilitar o acesso à justiça, as execuções decorrentes de ações plúrimas, mesmo quando cindidas por conveniência, submetem-se ao regime geral de competência funcional absoluta do juízo que processou a causa de conhecimento. A determinação de individualização da fase executiva proferida na origem teve por finalidade exclusiva garantir a celeridade e a organização dos trabalhos na secretaria da vara originária, sem o condão de transmudar a essência plúrima do título executivo ou afastar a prevenção daquele órgão julgador. Assim sendo, a competência para processar o cumprimento de sentença decorrente de ação plúrima é de natureza funcional e absoluta, e recai sobre o juízo que julgou a causa no primeiro grau de jurisdição. A determinação de desmembramento e individualização do litisconsórcio multitudinário ativo voluntário promovida na 3ª Vara do Trabalho de Maceió não autoriza a livre distribuição por sorteio para outros juízos trabalhistas. Esse desmembramento constitui mera técnica de gestão processual para viabilizar a análise dos cálculos e das…
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