Processo 0001210-55.2025.5.13.0024
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINA GRANDE ATOrd 0001210-55.2025.5.13.0024 AUTOR: JOSEFA DA CONCEICAO DE SANTANA RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dcc8d9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. CONCLUSÃO Pelo exposto, DECIDO JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS por JOSEFA DA CONCEICAO DE SANTANA em face do INSTITUTO NEURO CARDIOVASCULAR DE CAMPINA GRANDE LTDA, determinando que o mesmo seja excluído da lide e, no mais, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSEFA DA CONCEICAO DE SANTANA em face de HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA, INSTITUTO SOCIAL DE ASSISTENCIA A SAUDE, W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ASSOCIACAO HOSPITALAR ANTONIO TARGINO - AHAT, TOP IMPLANTES E MATERIAIS CIRURGICOS LTDA, Q-3 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, BRAZILIAN SPINE INSTITUTE, HAUS HOLDING PARTICIPACOES LTDA, WL - COMERCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES LTDA e ONIGRAT HOTEL LTDA - EPP para condenar as demandadas a pagarem à autora, solidariamente e no prazo legal, a quantia constante no demonstrativo de cálculos em anexo. Condeno também o primeiro réu a proceder à baixa na CTPS da autora, como data de 08/03/2026, em razão da projeção do aviso prévio, no prazo de 10 dias da intimação para tal obrigação, sob pena de pagar multa astreintes de 1/30 avos do salário da autor, até o limite de 30 dias. Benefícios da gratuidade deferidos à autora e ao primeiro réu. Honorários advocatícios aos procuradores das empresas demandadas, de 10% do valor do pedido julgado improcedente, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). Honorários sucumbenciais pelas demandadas em favor dos advogados da autora, com exceção do primeiro réu e do Instituto Neuro-Cardiovascular de Campina Grande Ltda, no importe de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da empresa demandada Instituto Neuro-Cardiovascular de Campina Grande Ltda, pelo valor dado à causa, devendo ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, enquanto perdurar a situação que deu ensejo ao deferimento da justiça gratuita, observado o prazo máximo legal de dois anos, após o qual deverá ser extinta a obrigação (§4º do art. 791-A da CLT). O FGTS devido deve ser depositado em conta vinculada nos termos da decisão proferida no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, de natureza vinculante. O demonstrativo em anexo é parte integrante desta sentença e deste dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora e incidências fiscais e previdenciárias. Devidas as retenções fiscais e previdenciárias, nos termos da Súmula 368 do TST. No período anterior ao ajuizamento da ação, deverá ser utilizado o IPCA-E até 29/08/2024 e o IPCA, a partir de 30/08/2024. Há incidência de juros, haja vista que o STF entendeu que nesta fase há aplicação dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil)“, de modo que incide a disposição do art. 39, § 1ª da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil); os…
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