Processo 0001210-56.2016.5.19.0007
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001210-56.2016.5.19.0007 AUTOR: LEAL. BANI. BRANDAO. ALVES - ADVOGADOS ASSOCIADOS RÉU: ALBERTO DANILO SILVA FRANCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1b2c230 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de dar andamento regular ao feito. Prejudicado o requerimento #id:f8c51c7, eis que não há valor a liberar. Compulsando os autos, verifica-se que foram realizados atos executórios sem que, contudo, tenha havido sucesso na constrição de bens. Intimado para falar sobre as diligências executórias, não houve manifestação por parte da exequente. Ante o estado do processo, decide este Juízo: Intime-se a parte exequente para, em 5 dias úteis, promover meios para a execução, indicando especificamente bens passíveis de penhora.O Juízo esclarece, desde já, que, caso o pedido seja vago ou de diligências já realizadas, sem indicar concretamente bens do executado, entenderá como não cumprida a determinação, começando a fluir o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 11-A da CLT.Fica facultado ao exequente, no curso do prazo prescricional, requerer a adoção de medidas executivas indiretas (atípicas). Ressalvo, contudo, que eventuais requerimentos e a consequente adoção de medidas indiretas, não suspendem o prazo prescricional, uma vez que o rol de causas suspensivas da prescrição é taxativo, não havendo previsão legal que autorize a suspensão do curso prescricional pelo mero peticionamento ou por diligências que não logrem êxito, podendo ocorrer somente nas hipóteses estritas do art. 921, caput, do CPC. Da mesma forma, conforme inteligência do art. 921, § 4º-A, do CPC (aplicado subsidiariamente por força do art. 15 do CPC e art. 769 da CLT), somente a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo prescricional. Assim, a adoção de medidas executivas indiretas ou a realização de diligências que restem infrutíferas não possuem o condão de interromper o curso do prazo prescricional já iniciado. Ademais, é importante salientar que tal entendimento se encontra pacificado pelo STJ no REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 568), segundo o qual o prazo prescricional não é interrompido ou suspenso por meros requerimentos de diligências sem resultados práticos. Por fim, observo que, nos termos do art. 202 do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, obstando a eternização de execuções frustradas e garantindo a segurança jurídica.Assim, caso transcorrido o prazo do item 1 sem a efetiva indicação de bens, dar-se-á início à contagem do prazo. Havendo pedido de diligências executórias indiretas, voltem conclusos, sem prejuízo do início do curso do prazo prescricional já estabelecido. Em caso de inércia, encaminhem-se os autos para sobrestamento. MACEIO/AL, 08 de julho de 2026. LUCIANA ESPIRITO SANTO SILVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEAL. BANI. BRANDAO. ALVES - ADVOGADOS ASSOCIADOS
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