Processo 0001210-56.2017.5.06.0145
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001210-56.2017.5.06.0145 RECLAMANTE: GLAUCIA BATISTA DA COSTA RECLAMADO: JOSE CARNEIRO DA SILVA FILHO E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85ddab proferido nos autos. DESPACHO Na petição id 0888e77, o exequente alega que a empresa executada, LIMEIRA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., continua suas atividades sob a empresa MOVIMENTA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., configurando sucessão empresarial. Desse modo, requer o reconhecimento da sucessão trabalhista, declarando a MOVIMENTA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA. sucessora da executada LIMEIRA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA., a inclusão da empresa sucessora no polo passivo da execução e o redirecionamento dos atos executórios, incluindo penhora online via SISBAJUD, RENAJUD e demais convênios. Instada a se manifestar, a empresa MOVIMENTA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA apresentou a petição id 0888e77, argumentando que as empresas são distintas, com sócios, locais de funcionamento, maquinário e mão de obra diferentes. Sustenta que a participação de um filho de ex-sócio da LIMEIRA na MOVIMENTA não caracteriza sucessão. Ressalta que a MOVIMENTA sequer participou da fase de conhecimento da ação, citando entendimento do STF (Tema 1.232) que veda a inclusão na execução de empresa que não integrou a fase de conhecimento com base em grupo econômico. Pois bem. Compulsando ao site da Receita Federal, nesta data, verifica este juíxo que a empresa MOVIMENTA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS tem como descrição da atividade econômica principal transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional e endereço na rua FERNANDO DE NORONHA. Nº 41, CEP 54.350-355, Muribeca - Jaboatão dos Guararapes. Por sua vez, a executada LIMEIRA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, conforme id df7d49c, possui o mesmo endereço e possui a mesma atividade econômica da empresa indicada pelo exequente. A jurisprudência trabalhista, amparada nos artigos 10 e 448 da CLT, tem consolidado o entendimento de que a sucessão empresarial se configura pela continuidade da unidade econômico-produtiva, independentemente da forma jurídica ou da manutenção dos mesmos empregados. Ademais, não há de se falar na impossibilidade de inclusão da empresa em razão do tema 1232, uma vez que não se trata de grupo econômico, mas de sucessão empresarial. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 10, 448 e 448-A da CLT e na documentação apresentada, defiro o pedido de inclusão de MOVIMENTA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA no polo passivo da presente execução, determinando a citação da mesma para pagamento. Dê-se ciência às partes deste Despacho. JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 27 de abril de 2026. FLAVIA MUNIZ MARTINS CINTRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARNEIRO DA SILVA FILHO - LIMEIRA LOGISTICA E ARMAZENS GERAIS LTDA
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