Processo 0001210-56.2024.8.27.2738

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001210-56.2024.8.27.2738
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
21/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001210-56.2024.8.27.2738/TO RECORRENTE : EVA LUIZA DA SILVA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTHUR BARBOSA SOMENZI (OAB RS129725) ADVOGADO(A) : JOÃO AUGUSTO SILVA SALLES (OAB RS112962) RECORRIDO : PROVER PROMOCAO DE VENDAS INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA (OAB BA043804) RECORRIDO : FUTURO - PREVIDÊNCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PLEMONT MAIA (OAB SP453729) RECORRIDO : CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA (RÉU) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) ADVOGADO(A) : DANNY HAGER DE CARVALHO (OAB SP288512) RECORRIDO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB RJ062192) ADVOGADO(A) : CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB TO05426A) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012010) DESPACHO/DECISÃO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo  a quo . Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte recorrente EVA LUIZA DA SILVA OLIVEIRA . O recurso é próprio e tempestivo. Verifica-se que a parte recorrente requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, porém, não fez prova de sua condição de pobreza, e sequer juntou declaração de hipossuficiência.  A necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". De igual modo, o direito à gratuidade de justiça também é assegurado àquele que possui insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC). Tendo em vista a subjetividade que permeia a análise da questão, no âmbito das Turmas Recursais, tem-se buscado estabelecer alguns parâmetros objetivos para aferição da hipossuficiência financeira que reclama a concessão da justiça gratuita. Dentre esses parâmetros, vem sendo considerado que o recebimento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) , líquidos, ou mais, a título de rendimentos mensais pela parte requerente descaracteriza a insuficiência de recursos que é pressuposto para a concessão do benefício. Ressalte-se, ainda, que a simples juntada de extratos bancários isolados não se presta, por si só, à comprovação da alegada hipossuficiência econômica, notadamente porque tais documentos não refletem, de forma abrangente, a real situação financeira da parte, que pode possuir outras contas bancárias, aplicações financeiras ou fontes de renda não evidenciadas nos extratos apresentados. Assim, a análise do pedido de gratuidade exige a apresentação de documentação complementar idônea e coerente, apta a demonstrar, de forma global, a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Não se nega que a aferição da hipossuficiência financeira deva partir de análise do contexto de renda e despesas fixas da parte, mas é evidente que só devem ser consideradas as despesas inevitáveis e básicas, que assegurem a subsistência do litigante. Quaisquer gastos adicionais evitáveis, mesmo que relevantes, não…

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