Processo 0001210-64.2023.5.10.0103

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001210-64.2023.5.10.0103
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
09/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001210-64.2023.5.10.0103 RECORRENTE: PATRICIA DE SOUSA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6964dd4 proferida nos autos. RECURSO DE: MAGAZINE LUIZA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 19/02/2026 - via sistema; recurso apresentado em 03/03/2026 - ID. 8f18622). Regular a representação processual (ID. 8df7f0e e 714315a). Satisfeito o preparo (ID(s). 3064758, 734a2d3, ab50272 e 982691a). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso. DAS HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA Alegações: - violação aos incisos I e II do artigo 5º e aos incisos XIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação ao § 2º do artigo 74 e ao artigo 611da Consolidação das Leis do Trabalho e ao inciso I do artigo 372 do Código de Processo Civil. - contrariedade ao item III da Súmula 338 do TST. A egr. 3ª Turma manteve a sentença em que a reclamada foi condenada ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, consignando na ementa os fundamentos seguintes: "JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. Constatada, por meio de prova testemunhal coesa e robusta, a manipulação ou inidoneidade dos registros de ponto em um período específico, bem como a supressão parcial do intervalo intrajornada, impõe-se a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos, assim como de indenização intervalar, apenas para o período viciado. A fixação de jornada com base na prova oral para o período em que se demonstrou a inidoneidade dos controles é medida que se impõe, mantendo-se a validade dos registros para o restante do vínculo empregatício. Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. Assevera, em síntese, que a prova documental e a prova testemunhal produzidas nos autos demonstram que os cartões de ponto refletiam corretamente a jornada efetivamente cumprida pelos empregados. Alega, ainda, que a própria recorrida reconheceu a fruição do intervalo intrajornada e admitiu que as compensações de jornada eram regularmente registradas em razão das folgas concedidas, circunstâncias que corroboram a fidedignidade dos controles de ponto. Todavia, a discussão acerca da temática em foco, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em face da estreita via do Recurso de Revista, o que resulta em óbice ao processamento do apelo em face dos termos da Súmula 126 do col. TST. Nego, pois, seguimento ao recurso de revista. DA DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MATERIAIS / INDENIZAÇÃO Alegações: - violação ao artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e ao artigo 373 do Código de Processo Civil. A Turma negou provimento ao recurso patronal. Inconformada, insurge-se a reclamada contra essa decisão, mediante as alegações destacadas, almejando o processamento do Recurso de Revista. A despeito dos argumentos recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, os trechos da decisão recorrida, com os devidos destaques em que se encontram prequestionadas as matérias objeto de sua irresignação, nos termos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, "in verbis": "§ 1º-A. Sob pena de não…

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