Processo 0001210-69.2025.5.11.0005

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001210-69.2025.5.11.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
17/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001210-69.2025.5.11.0005 RECLAMANTE: THYAGO LIMA ARAUJO RECLAMADO: J A GOMES ALIMENTOS - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e947786 proferida nos autos. SENTENÇA DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE 1. RELATÓRIO J A GOMES ALIMENTOS - ME opõe Exceção de Pré-executividade (ID 17b867d), postulando a declaração de nulidade processual da intimação da sentença de mérito (ID b0a550a) e de todos os atos subsequentes, inclusive da certidão de trânsito em julgado (ID 90e9eff). Sustenta, em síntese, que, por ter sido revel na fase de conhecimento, sua intimação da decisão de mérito deveria ter ocorrido obrigatoriamente por via postal, nos termos do artigo 852 da Consolidação das Leis do Trabalho. Afirma que a consulta ao sistema PJe realizada por seus patronos em 23/03/2026 não configura ciência inequívoca, tratando-se de ato estritamente investigativo antes da outorga de poderes, que ocorreu somente em 13/04/2026. O exequente apresentou impugnação (ID af92960), defendendo a inadequação da via eleita e a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria já foi decidida pelo juízo. No mérito, sustenta a validade dos atos processuais e a caracterização de ciência inequívoca, uma vez que os advogados da excipiente já possuíam procuração assinada desde 20/03/2026 (ID cc21076) quando acessaram os autos em 23/03/2026. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Admissibilidade A exceção de pré-executividade é admitida no direito processual do trabalho por construção doutrinária e jurisprudencial. Ela é cabível quando a matéria invocada puder ser conhecida de ofício pelo juiz, como as questões de ordem pública, e desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade da intimação da sentença de mérito e do trânsito em julgado constitui matéria de ordem pública que afeta a validade de todos os atos executórios subsequentes. Dessa forma, conheço da exceção de pré-executividade apresentada. 2.2. Preclusão Pro Judicato e Coisa Julgada Interna Apesar do conhecimento da medida, a pretensão não merece acolhimento. A questão relativa à nulidade da intimação da sentença de mérito sob a alegação de ofensa ao artigo 852 da CLT já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. Na decisão de ID 6a79618, este magistrado rejeitou o pedido de chamamento do feito à ordem (ID 8d85ace), que continha causa de pedir e pedido idênticos aos da presente exceção. Ficou decidido que o acesso integral aos autos eletrônicos em 23/03/2026 por advogado constituído configurou ciência inequívoca e comparecimento espontâneo, suprindo qualquer vício de comunicação e iniciando o prazo recursal. O artigo 836 da CLT e o artigo 505 do Código de Processo Civil vedam a rediscussão de matérias já decididas no mesmo processo, operando-se a preclusão consumativa e a preclusão pro judicato. O juiz não pode decidir novamente as questões já resolvidas relativas à mesma lide. A exceção de pré-executividade não pode ser utilizada como via alternativa para reformar decisões anteriores do próprio juízo com as quais a parte não concordou. Dessa forma, a reiteração da tese de nulidade encontra-se preclusa, o que impõe a rejeição da medida. 2.3. Inexistência de Nulidade Apenas para fins de esclarecimento e para demonstrar a regularidade procedimental, registra-se que, mesmo se superada a preclusão, a insurgência…

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