Processo 0001210-72.2025.8.17.2100
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0001210-72.2025.8.17.2100 AUTOR(A): ALUIZIO JOSE DE LIMA RÉU: CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS SENTENÇA ALUIZIO JOSE DE LIMA, qualificado nos autos, ajuizou ação em face da CNDL (SPC BRASIL) por meio da Petição Inicial (ID 202118354). Alega a ilegalidade de 05 (cinco) anotações restritivas de crédito em seu CPF sob o fundamento de ausência de notificação prévia (art. 43, § 2º, do CDC), requerendo o cancelamento dos registros e indenização por danos morais. A ré CNDL apresentou Contestação (ID 210807977), arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, a validade das notificações eletrônicas (e-mail e SMS) para os registros de três credores (FIDC Ipanema VI, FIDC NPL2 e Ativos S.A.), colacionando comprovantes de notificação e relatórios periciais (IDs 210807978 a 210807981). A CDL Fortaleza ingressou espontaneamente no feito (ID 211084525), assumindo a responsabilidade pelas notificações da credora "Casa Pio" e apresentando comprovantes de postagem física (IDs 211086194 e 211086199). O autor apresentou réplica (ID 232462015), impugnando as defesas da ré. Argumentou que a utilização exclusiva de correio eletrônico não supre a exigência legal de notificação escrita, que os relatórios juntados são telas sistémicas unilaterais e que o endereço eletrônico indicado não pertencia ao requerente, requerendo a procedência total dos pedidos. O feito foi saneado através da Decisão (ID 229882984), que fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova. Vieram os autos conclusos para sentença (ID 233351402). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é predominantemente de direito e as provas documentais encartadas são suficientes para o esclarecimento dos factos, revelando-se despicienda a produção de outras provas 1. Da Notificação Eletrônica (Registros CNDL/SPC) O cerne da insurgência do requerente repousa na tese de que a comunicação realizada unicamente por meio eletrônico (e-mail) violaria o disposto no artigo 43, parágrafo 2º, do CDC, bem como na alegação de que as provas trazidas pela ré constituem documentos unilaterais desprovidos de força probatória. A controvérsia sobre a validade da notificação eletrônica foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça , que pacificou a possibilidade de comunicação via e-mail ou SMS: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. REGISTRO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES . NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR. POSSIBILIDADE. ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO . COMPROVAÇÃO. REGULARIDADE DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 . O propósito recursal consiste em definir se a notificação prévia enviada ao consumidor, acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes, pode se dar por meio eletrônico, à luz do art. 43, § 2º, do CDC. 2. Nos termos do art . 43, § 2º, do CDC, a validade da notificação ao consumidor - acerca do registro do seu nome em cadastro de inadimplentes - pressupõe a forma escrita, legalmente prevista, e a anterioridade ao efetivo registro, como se depreende da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sintetizada na Súmula 359/STJ. 3. Nos termos da Súmula 404/STJ e do Tema…
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