Processo 0001210-74.2026.5.05.0531
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATSum 0001210-74.2026.5.05.0531 RECLAMANTE: JOELIO SANTOS CONCEICAO RECLAMADO: EMFLORA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cb358a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. JOELIO SANTOS CONCEIÇÃO propôs reclamação trabalhista em face de EMFLORA SERVIÇOS EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., ao bojo da qual requer concessão de tutela de urgência, no fito de que seja determinado o restabelecimento do vínculo, com pagamento de salários, além da manutenção do autor no plano de saúde e no seguro de vida, conforme cláusula 13 do ACT 2024/2024. Narrou, em suma, ter sido admitido em 24/11/2022, na função de AJUDANTE RURAL, percebendo como última remuneração R$ 1.621,00. Afirmou que, em 23/09/2025, sofreu acidente de trajeto ao retornar do trabalho, colidindo sua motocicleta com um trator. Relatou que, após 15 dias de afastamento (custeadas pela empresa), retornou ao labor de forma prematura e sob fortes dores, sendo posteriormente afastado em 27/10/2025 com diagnóstico de lesões graves no joelho (rotura de ligamentos). Sustentou que, desde a cessação do pagamento pela empresa (12/11/2025), encontra-se em "limbo jurídico", visto que requereu benefício previdenciário em 14/11/2025, mas a perícia foi agendada pelo INSS apenas para setembro de 2026. Pleiteou, em sede de tutela de urgência, a imediata retomada do pagamento de seus salários pela reclamada, bem como a manutenção do plano de saúde. Data maxima venia, os elementos probatórios insertos aos autos, no atual estágio processual, não autorizam o julgador a reconhecer a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, condições sine qua non para a concessão da antecipação requerida. Além disso, a concessão da tutela emergencial sem que seja oferecida ao reclamado a oportunidade para defesa se afigura, por ora, desaconselhável, pois não se encontram presentes todos os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Por derradeiro, deve-se considerar que o acolhimento da pretensão autoral, em razão da complexidade da matéria, a desafiar dilação probatória, inclusive LAUDO PERICIAL, e esclarecimentos complementares, somente será assegurada no decorrer do iter. Desta forma, INDEFIRO a tutela de urgência de natureza antecipada, reservando-me ao direito de reapreciar o requerimento após a apresentação de resposta pelo reclamado. Intimem-se e aguarde-se audiência. TEIXEIRA DE FREITAS/BA, 09 de julho de 2026. ANA CAROLINA DANTAS GOMES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOELIO SANTOS CONCEICAO
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