Processo 0001210-77.2016.5.06.0020

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001210-77.2016.5.06.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
20ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001210-77.2016.5.06.0020 RECLAMANTE: ANDREA BIONDE DE MELO RECLAMADO: CINZEL ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f578044 proferido nos autos. DESPACHO   VISTOS, etc. Diviso do autos notícia de falecimento dos executados ARTUR DA SILVA VALENTE e CARLOS MANUEL TAVARES D OLIVEIRA. Com efeito, A existência da pessoa natural, e consequentemente da personalidade jurídica, termina com a morte, momento em que se abre a sucessão. É o que ressai do art. 1784 do Código Civil: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. O Código de Processo Civil, regulando a legitimação processual, particularmente no que interessa à análise, assim dispõe: "Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (...) VI - a herança jacente ou vacante, por seu curador; VII - o espólio, pelo inventariante; (...) § 1º Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido serão autores ou réus nas ações em que o espólio for parte". Noutras palavras, conforme dispõe o art. 75, VII, do Novo Digesto Procedimental Civil, o espólio é representado em juízo pelo inventariante. Portanto, na ausência do inventário, inexiste inventariante e, consequentemente, o espólio não adquiriu identidade jurídica, sendo defeso sua representação em juízo por quem não comprova capacidade para tanto. Assim, a legitimação processual pertence, em princípio, à sucessão de ARTUR DA SILVA VALENTE e CARLOS MANUEL TAVARES D OLIVEIRA, que deveria ser representada pelo inventariante, situação que se perfectibiliza com a abertura do processo de inventário.         Nada obstante, não havendo inventário ou extinto este, é possível figurarem todos os herdeiros no pólo passivo da ação, por direito próprio da quota ideal. Aplicação do princípio da saisine, albergado pelo Código Civil no art. 1784: "Morto o decujo, qualquer titularidade de direito transmissível a casa de morte e a posse transmitem-se aos herdeiros legítimos ou testamentários" (...) "Se o decujo tinha ação a propor, ou se a propusera, o herdeiro insere-se na posição jurídica do falecido, no momento mesmo em que se dá a morte. Se contra o decujo pendia ação, o herdeiro torna-se parte como o decujo o era".  (Pontes de Miranda - Tratado de Direito Privado - tomo 55 - p. 17 - Borsoi - Terceira edição). Ou seja, todo o patrimônio do falecido transmite-se aos herdeiros por força da saisine: o que se transmite é o ativo e o passivo, seja tudo o que o extinto era titular, compreendendo propriedade, posse, pretensões e ações, tanto quanto as dívidas, as pretensões e as ações contra ele. Sinalo, por oportuno, que os herdeiros respondem pela dívida apenas nos limites da força da herança, consoante dispõe os arts. 1.762 e 1.997 do CC. Sendo assim, deverá o exequente, no prazo de 30 dias, diligenciar pela existência ou abertura de inventário, além da qualificação do inventariante. Nesse contexto, DETERMINO a intimação do credor a que promova, no prazo de 30 dias, as diligências necessárias para a regularização do polo passivo; Fica o(a) credor(a) expressamente cientificado(a) acerca do início da contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente (CLT, art. 11-A, § 1º) em caso de inércia/silêncio. Decorrido o prazo sem manifestação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT6

O TRT6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados