Processo 0001210-79.2024.5.10.0022
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001210-79.2024.5.10.0022 RECORRENTE: DINAEL MARINHO MARQUES RECORRIDO: E-UB COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001210-79.2024.5.10.0022 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR : JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR EMBARGANTE: DINAEL MARINHO MARQUES EMBARGADA : E-UB COMÉRCIO LTDA ausj/1 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CLT, art. 897-A). No caso destes autos, embora não se constate omissão nem contradição, dá-se parcial provimento para registrar prequestionamento. Embargos declaratórios conhecidos e providos parcialmente. RELATÓRIO O reclamante opõe embargos de declaração (fls. 1.767/1.795) em face do acórdão de fls. 1.729/1.740. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, uma vez satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade. MÉRITO a) omissão e contradição - imprestabilidade do depoimento testemunhal: a embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado. Sustenta que os cartões de ponto se revelaram inválidos (britânicos ou com variações ínfimas) e que o depoimento da testemunha Luciano Lessa Baia deveria ser acolhido, revelando-se indevida a total desconsideração do seu depoimento com base em fundamentos isolados e desproporcionais. A decisão colegiada, por meio da técnica de motivação per relationem, adotou, de forma clara e expressa, os fundamentos vertidos na sentença reproduzida como razões decidir. Como visto, a decisão de primeiro grau consignou que o depoimento da referida testemunha colidiu frontalmente com a prova documental ao afirmar ter "certeza absoluta" de que não se podiam registrar horas extras, enquanto os registros de ponto do autor - considerados válidos pelo Colegiado - continham diversas anotações de labor extraordinário variado, o que retirou a credibilidade do depoimento. Rejeito. b) omissão e contradição - justa causa - reconvenção: aponta a embargante a existência de omissão e contradição na decisão turmária ao deixar de reconhecer a confissão da preposta patronal sobre a natureza randômica das viagens por aplicativo, o que afastaria a falta grave. O acórdão enfrentou diretamente o tema, ratificando a conclusão de origem de que houve uso indevido de benefício corporativo para favorecimento pessoal e de cônjuge, com prejuízo financeiro à empresa. Restou destacado que o recorrente não devolveu argumentos aptos a alterarem o convencimento de que a finalidade do benefício foi inobservada. A valoração de que a coincidência de viagens com a própria esposa em locais distintos e distantes feria a fidúcia foi devidamente abordada, inexistindo vício a sanar. Rejeito. c) omissão e contradição - horário de trabalho: a embargante diz que o acórdão deixou de se manifestar quanto ao conteúdo do depoimento da testemunha por ele convidada, o qual, expressamente, declarou que a empresa limitava o registro de horas extras e que tinha duas carteiras (farmácia e supermercado) e que era cobrado duplamente por elas. Quanto à prova da jornada declinada, acredita que deveria ser acolhida visto que as folhas de ponto…
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