Processo 0001210-83.2020.8.17.3220

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001210-83.2020.8.17.3220
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001210-83.2020.8.17.3220 EXEQUENTE: F. P. V. C. REPRESENTANTE: CICERA RAQUEL DE MELO VIANA EXECUTADO(A): INSTITUTO DE ATENCAO A SAUDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE (Id. 245850501), por meio do qual pugna pela redução do período do bloqueio de verbas públicas determinado ao Id. 242303060, sob o argumento de que o montante constrito guarnece 06 meses de tratamento sem a devida comprovação contemporânea da frequência do autor, notas fiscais ou relatórios médicos. Pleiteia, subsidiariamente, a liberação paulatina dos valores mediante condicionantes documentais. O indeferimento do pedido de redução do lapso temporal do bloqueio deduzido pelo ente público é medida de rigor. A fixação de um período menor, conforme pretendido, revela-se prejudicial à continuidade do tratamento de saúde da parte autora, dada a burocracia inerente aos trâmites administrativos e processuais. Ademais, considerando que a marcha processual seguirá seu curso regular, mostra-se desnecessária e contraproducente nova manifestação em curto espaço de tempo, devendo-se prestigiar os princípios constitucionais e processuais da celeridade e da eficiência. Incumbe ao Estado, no transcurso deste período, envidar esforços e buscar os meios administrativos necessários para a efetiva e regular prestação da obrigação de fazer correlata à saúde do administrado. Por outro lado, acolho parcialmente o requerimento subsidiário da Fazenda Pública no que atine à cautela na liberação dos numerários. Ante o exposto: 1. a) Indefiro o pleito de redução do tempo de bloqueio operado; 2. b) Determino a transferência dos valores bloqueados para conta vinculada a este juízo para fins de custeio do tratamento; 3. c) Condiciono a expedição dos competentes alvarás de liberação em favor da parte autora à prévia e mensal juntada aos autos dos documentos comprobatórios correlatos, quais sejam, notas fiscais dos serviços prestados, fichas de presença com assinatura do representante legal, descrição das terapias fornecidas (com indicação de duração, frequência e valores) e relatório médico atualizado atestando a evolução e o aproveitamento do paciente. Intimem-se. Cumpra-se. Salgueiro, data da assinatura. Ticiana Rafael Xenofonte Peixoto de Oliveira Juíza de Direito

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