Processo 0001210-83.2025.5.06.0013
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0001210-83.2025.5.06.0013 RECORRENTE: PATRICIA GALLINDO CARRAZZONI RECORRIDO: INSTITUTO AGRONOMICO DE PERNAMBUCO - IPA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: PATRICIA GALLINDO CARRAZZONI [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. PCCS. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ADERÊNCIA CONTRATUAL. BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DE REGULAMENTO INTERNO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Instituto Agronômico de Pernambuco - IPA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por empregada pública, reconhecendo o direito a progressões horizontais por antiguidade previstas em PCCS implantado pela reclamada, com pagamento de diferenças salariais e reflexos. A recorrente suscita prescrição total, sustenta a invalidade do PCCS por ausência de aprovação formal da Câmara de Política de Pessoal do Estado de Pernambuco, a inexistência de previsão das progressões em normas coletivas, afronta ao Tema 1046 do STF, além de requerer a exclusão das progressões de 2010 e 2012 e a adequação dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes da não concessão de progressões por antiguidade está sujeita à prescrição total ou parcial; (ii) estabelecer se o PCCS de 2008/2015 possui eficácia jurídica e aderiu ao contrato de trabalho da autora, mesmo sem aprovação formal da CPP; (iii) determinar se são devidas as progressões por antiguidade referentes aos anos de 2010 e 2012; e (iv) definir os critérios aplicáveis de juros de mora e correção monetária em condenação imposta à empresa pública equiparada à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão a diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção previstos em PCCS configura lesão sucessiva de trato continuado, atraindo a incidência da prescrição parcial quinquenal, conforme o Tema 165 da Tese Jurídica de Reafirmação de Jurisprudência do TST. A análise das fichas financeiras demonstra que a reclamada aplicava efetivamente a estrutura remuneratória prevista no PCCS, utilizando a nomenclatura funcional e os valores constantes do plano, o que evidencia sua implementação prática. A concessão de progressões por titulação com fundamento no mesmo PCCS caracteriza comportamento concludente da empregadora e impede a invocação posterior de sua invalidade, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao venire contra factum proprium. A exigência de aprovação formal do PCCS pela Câmara de Política de Pessoal constitui norma de organização administrativa interna, inapta a afastar a eficácia do regulamento perante os empregados. O PCCS aderiu aos contratos de trabalho por força do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, tornando obrigatória a observância das regras de progressão funcional previstas no regulamento empresarial. A ausência de previsão expressa das progressões por antiguidade nos acordos coletivos…
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