Processo 0001210-89.2025.5.06.0011

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001210-89.2025.5.06.0011
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargadora Dione Nunes Furtado da Silva
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: GILVANILDO DE ARAUJO LIMA ROT 0001210-89.2025.5.06.0011 RECORRENTE: MIRELLE CARLA DIONISIO DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: VIVO S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1cb6c proferida nos autos. ROT 0001210-89.2025.5.06.0011 - Primeira Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MIRELLE CARLA DIONISIO DE ARAUJO HUGO LEONARDO QUEIROZ FERREIRA (PE28820) JOSE LUCAS OLIVEIRA DE MEDEIROS DUQUE (PE25794) Recorrido:   Advogado(s):   MAYK SOLUCOES EM TELECOMUNICACOES LTDA NATALIA TORRES BARKOKEBAS CAVALCANTI (PE33026) Recorrido:   Advogado(s):   VIVO S.A. CARLA ELISANGELA FERREIRA ALVES TEIXEIRA (PE18855)   RECURSO DE: MIRELLE CARLA DIONISIO DE ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 5998ac5; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id d08b246). Representação processual regular (Id d2cda11 ). Isento de preparo por ser beneficiário da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) incisos V, X e LXXIV do artigo 5º; inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Fundamentos do acórdão recorrido: "Inicialmente, registro que a reclamada trouxe aos autos os controles de jornada (ID 8b3177f), razão pela qual não se aplica, de plano, a presunção relativa prevista na Súmula 338, I, do TST, incumbindo à parte autora demonstrar a inveracidade dos registros ou a existência de labor extraordinário não consignado, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No tocante à alegação de registros britânicos, não procede. A análise dos cartões de ponto evidencia variação nos horários de entrada e saída, com registros como 08h34min, 08h40min e 08h42min para entrada, e 17h01min, 17h02min e 17h08min para saída, o que afasta a rigidez artificial típica de controles uniformes. Trata-se de oscilação compatível com a realidade laboral, não havendo indício de pré-assinalação invariável. [...] Nesse contexto, a prova testemunhal mostra-se frágil e insuficiente para desconstituir a prova documental, que se apresenta coerente, variada e compatível com a realidade laboral."     Do cotejo entre os argumentos recursais da parte e a fundamentação expendida na decisão, não vislumbro as violações apontadas, pois o Regional decidiu a questão veiculada no presente apelo com base no conjunto probatório contido nos autos, de acordo com a legislação pertinente à espécie, inclusive quanto ao ônus da prova e, contrariamente ao que aponta a recorrente, preservando os dispositivos ditos violados, consistindo a insurgência da recorrente, quando muito, em interpretação diversa daquela conferida pela Corte Regional. Ademais, para se confirmar a versão apresentada pela parte recorrente, seria necessário reavaliar…

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