Processo 0001210-90.2025.5.10.0104
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN ROT 0001210-90.2025.5.10.0104 RECORRENTE: WASHINGTON SANTOS FERREIRA RECORRIDO: GRAVIA INDUSTRIA DE PERFILADOS DE ACO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001210-90.2025.5.10.0104 - ACÓRDÃO 3.ª TURMA/2026 (RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) RELATOR : DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTN FOLTRAN RECORRENTE : WASHINGTON SANTOS FERREIRA ADVOGADA : CLEIDE ALVES GUIMARÃES KAMINSKI RECORRIDA : GRAVIA INDÚSTRIA DE PERFILADOS DE AÇO LTDA ADVOGADA : KARINA SUZANA DA SILVA ALVES ORIGEM : 4.ª VARA DO TRABALHO DE TAGUATINGA/DF EMENTA ACÚMULO DE FUNÇÕES. ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não comprovada pela prova oral a realização de atividades laborativas estranhas à função contratada, mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais pelo acúmulo de funções. Recurso do reclamante não provido. RELATÓRIO A juíza Roberta Salles de Oliveira, da 4.ª Vara do Trabalho de Taguatinga/DF, proferiu sentença às fls. 123/128, por meio da qual rejeitou a preliminar de limitação da condenação aos valores declinados na inicial, pronunciou a prescrição dos créditos anteriores a 24/5/2020 e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Concedeu ao autor os benefícios da justiça gratuita. Inconformado, o reclamante interpôs recurso ordinário (fls. 130/145) buscando a reforma da decisão quanto ao acúmulo de funções. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 148/153). Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno deste Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é tempestivo e apresenta regular representação processual (fl. 11). As contrarrazões são, da mesma forma, tempestivas e regulares (fls. 39/40). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, conheço do recurso ordinário do reclamante e das contrarrazões da reclamada. ACÚMULO DE FUNÇÕES Afirmou o reclamante, na inicial, que foi admitido em 14/10/2019 para exercer a função de mecânico industrial júnior, tendo sido dispensado sem justa causa em 11/11/2024. Alegou que além das tarefas inerentes à função para a qual fora contratado também realizava atividades de eletricista, soldador e de manutenção predial sem, no entanto, receber qualquer contraprestação. Requereu, em razão do exposto, o pagamento de um acréscimo salarial no percentual de 30% sobre o salário, durante toda a contratualidade, além dos reflexos cabíveis. Em defesa a reclamada pontuou que as atividades do autor consistiam em manutenção de componentes, equipamentos e máquinas industriais; realizando lubrificação, ajuste, troca, reparo, montagem e desmontagem das peças envolvidas, fazer inspeções e medições periódicas de manutenção preventiva e documentar as informações. Ressaltou possuir equipe própria para a manutenção elétrica e predial, jamais tendo havido necessidade do reclamante realizar atividades de soldador, eletricista ou serralheiro. O Juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o seguinte fundamento (fls. 124/127): "[...] Conforme prova oral, o autor realizava as atividades narradas desde o início do…
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