Processo 0001211-04.2025.5.06.0002

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001211-04.2025.5.06.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001211-04.2025.5.06.0002 RECLAMANTE: MARCELO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: COMANDO TELECOM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c1a8a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO BATISTA DA SILVA JUNIOR – reclamante COMANDO TELECOM SERVIÇOS LTDA e TIM S/A - reclamadas   SENTENÇA Vistos, etc.   RELATÓRIO   MARCELO BATISTA DA SILVA JUNIOR, devidamente qualificado no caderno processual, ajuizou reclamação trabalhista em face de COMANDO TELECOM SERVIÇOS LTDA e TIM S/A, também qualificados nos autos, alegando reenquadramento sindical e ausência de pagamento de verbas rescisórias, horas extras, dentre outros fatos, pleiteando o pagamento dos títulos constantes na inicial. Deu à causa o valor de R$ 116.547,88. Juntou procuração e documentos. Conciliação recusada. A 1ª Reclamada, apesar de regularmente notificada (Edital de Id 5b15f25), não compareceu à audiência designada, tampouco apresentou defesa.                   Resistindo à pretensão, a segunda reclamada apresentou resposta escrita, sob a forma de contestação, impugnando o mérito com as razões de fato e de direito ali contidas. Juntou procuração, cartas de preposição e documentos.            Dispensado o depoimento das partes.             A parte autora requereu a utilização de prova emprestada, o que foi deferido pelo Juízo.             A segunda reclamada não apresentou testemunhas.            Encerrada a instrução sem mais provas. Razões finais remissivas, com complementação em memoriais pela parte autora. Recusada a segunda proposta de conciliação. É o breve relatório. Decide-se.   DA FUNDAMENTAÇÃO   DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES / DO DIREITO INTERTEMPORAL / DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017   Em consonância com o princípio da irretroatividade das leis, que impõe o respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF/88, e art. 6° da LINDB), as inovações de direito material introduzidas no sistema jurídico pela Lei nº 13.467/2017 ("Lei da Reforma Trabalhista"), com vigências a partir de 11/11/2017 são inaplicáveis aos períodos contratuais anteriores aos referidos marcos temporais. Por outro lado, as normas de caráter processual têm assegurada a incidência imediata aos feitos em andamento, observada, no entanto, a teoria do isolamento do ato processual (art. 14 do CPC/2015 e art. 915 da CLT) e os princípios da proteção das legítimas expectativas dos litigantes e da vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/2015). Partindo de tais premissas, e para o fim de evitar a propositura de eventuais embargos de declaração, destaco, por oportuno, que a Lei nº 13.467/2017, no seu aspecto material e processual, alcança a relação jurídica em análise, tendo em vista o período contratual e a data de ajuizamento da presente demanda.   DA REVELIA E DA CONFISSÃO FICTA DA PRIMEIRA RECLAMADA   Apesar devidamente notificadas pelo Juízo a fim de defender-se da ação contra si proposta, a primeira ré quedou-se inerte. Da sua incúria resulta a revelia e, consequentemente, a ficta confessio quanto à matéria fática veiculada à inicial, ensejando, deste modo, a prevalência dos fatos declinados pelo demandante em face da mesma. Por outro lado, é certo que a confissão ficta aplicada à primeira reclamada induz veracidade apenas da matéria de fato afirmada na inicial, não…

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