Processo 0001211-06.2025.5.12.0012

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001211-06.2025.5.12.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001211-06.2025.5.12.0012 RECORRENTE: VALDECIR HOFFMANN RECORRIDO: CLARO S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001211-06.2025.5.12.0012 (ROT) RECORRENTE: VALDECIR HOFFMANN RECORRIDOS: CLARO S.A., RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA       ÔNUS DA PROVA. ART. 818, I, DA CLT. IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito. Diante da ausência de prova de alegada conduta ilícita da parte ré, a improcedência da ação é medida que se impõe.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da Vara do Trabalho de Joaçaba, SC, sendo parte recorrente VALDECIR HOFFMANN e partes recorridas CLARO S.A. e RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA. A parte autora se insurge contra a sentença de Id. ed7b09c, que acolheu a preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de pagamento dos salários do período de estabilidade decorrente de acordo firmado na ação trabalhista nº 0000588-15.2020.5.12.0012 e julgou improcedentes os demais pedidos. Interpõe recurso ordinário (Id. 7ca9bf7). Contrarrazões no Id. 4575eee (CLARO S.A.) e Id. 034f3d8 (RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA). É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE AUTORA 1. AUSÊNCIA DE COISA JULGADA A parte autora se insurge contra o acolhimento da preliminar de coisa julgada em relação ao pedido de pagamento dos salários do período de estabilidade decorrente de acordo firmado na ação trabalhista nº 0000588-15.2020.5.12.0012, a qual foi assim fundamentada em sentença: A primeira ré argui a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de pagamento dos salários devidos do período de estabilidade decorrente de acordo firmado na ação trabalhista nº 0000588-15.2020.5.12.0012. Assiste-lhe razão. Ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º do CPC/2015). E uma ação é idêntica a outra quando presente a tríplice identidade indicada no art. 337, §2° do CPC/2015 (partes, causa de pedir e pedido). É isto que infiro no caso em tela em relação ao pleito de pagamento dos salários do período de estabilidade formulado na inicial. Destarte, verifico nos documentos juntados aos autos - com destaque para aqueles de fls. 33 e seguintes -, e em consulta ao sistema de processo eletrônico - PJE, que: - o reclamante fundamenta o pedido de pagamento dos salários do período de estabilidade no fato de ter sido dispensado dois meses após a alta previdenciária, em descumprimento de cláusula expressa do acordo celebrado na ação trabalhista nº 0000588-15.2020.5.12.0012, na qual a reclamada teria se comprometido a não rescindir o contrato de trabalho pelo período de 12 meses após a alta previdenciária; - tal acordo foi homologado em juízo (documento de fls. 33-35 juntado com a inicial e documento de fls. 596-597 juntado ao processo nº 0000588-15.2020.5.12.0012). Enfim, em ação ajuizada anteriormente à presente reclamatória trabalhista (RT nº 0000588-15.2020.5.12.0012), a parte autora realizou acordo com a primeira ré, inclusive no que tange…

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