Processo 0001211-18.2025.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RONALDO MEDEIROS DE SOUZA ROT 0001211-18.2025.5.21.0024 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUAMARE RECORRIDO: BRENO NASCIMENTO DA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78e4062 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001211-18.2025.5.21.0024 - Segunda Turma de Julgamento Recorrente: 1. MUNICIPIO DE GUAMARE Recorrido: Advogado(s): BRENO NASCIMENTO DA CONCEICAO MONNA LISA DE OLIVEIRA PINTO (RN8163) PRISCILA LUCENA VERISSIMO BARROSO GUEDES (RN11768) RECURSO DE: MUNICIPIO DE GUAMARE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da decisão recorrida em 10/06/2026, consoante aba expedientes do sistema PJE; e recurso interposto em 06/07/2026. Logo, o apelo está tempestivo, considerando a prerrogativa do prazo em dobro, por se tratar de ente público (art. 183 do CPC), e observado os feriados regimentais nos dias 26 e 29/06/2026 - ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 14/2025. Representação processual regular diz respeito ao mérito. Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - ofensa aos artigos 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; - violação ao art. 75, inciso III, do CPC; - contrariedade aos itens I e II da Súmula 436 do TST; e - divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão regional violou a Súmula nº 383, I, do TST ao não reconhecer a existência de mandato tácito em favor do advogado subscritor do recurso ordinário, alegando que este compareceu à audiência realizada nos autos, circunstância que, por si só, seria suficiente para legitimar sua atuação processual e afastar eventual vício de representação. Afirma que o TRT deixou de apreciar fato relevante comprovado pela ata de audiência, desconsiderando fundamento autônomo apto a autorizar o conhecimento do apelo. Aduz, ainda, que os precedentes utilizados no acórdão recorrido não se aplicam ao caso concreto, por tratarem de situações em que não houve comparecimento do advogado à audiência. Defende, também, a ocorrência de violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, por cerceamento do direito de defesa, em razão do não conhecimento do recurso ordinário. Sucessivamente, argumenta que a Lei Municipal nº 651/2015 confere ao Chefe da Assessoria Jurídica do Patrimônio Público atribuições relacionadas à defesa judicial dos interesses do Município, razão pela qual a atuação do subscritor do recurso encontraria respaldo legal, não havendo irregularidade de representação processual. Contudo, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, de modo a cumprir a exigência formal prevista no §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT, cujo descumprimento acarreta o não…
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