Processo 0001211-30.2024.5.05.0531

TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001211-30.2024.5.05.0531
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Primeira Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA RORSum 0001211-30.2024.5.05.0531 RECORRENTE: UNIMARKA DISTRIBUIDORA S/A RECORRIDO: JOSE CARLOS OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001211-30.2024.5.05.0531 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA INICIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos do reclamante. O reclamado inconforma-se com a concessão da justiça gratuita, a validade das notas fiscais de manutenção da motocicleta, o rechaço do pedido de limitação da condenação aos valores da petição inicial, o deferimento do adicional de periculosidade e a condenação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) analisar a validade das notas fiscais relativas à manutenção da motocicleta utilizada para o trabalho; (iii) determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em face do rito sumaríssimo; (iv) verificar a procedência do deferimento do adicional de periculosidade e seus reflexos; (v) analisar o cabimento da indenização por dano material referente às despesas com a motocicleta. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da justiça gratuita ao reclamante é mantida, considerando que a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, e o reclamado não produziu prova em sentido contrário, conforme Enunciado nº 463 da Súmula do TST. As notas fiscais referentes à manutenção da motocicleta são consideradas válidas, uma vez que o nome do reclamante consta como cliente, e a questão de propriedade do veículo não desqualifica as despesas efetuadas. Em razão do rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores líquidos indicados na petição inicial, conforme o art. 852-B, I, da CLT, o qual exige a indicação de valores certos e determinados para a adoção deste procedimento especial. O adicional de periculosidade é devido ao reclamante pelo uso contínuo de motocicleta em serviço, com a ciência da empresa, nos termos do art. 193, §4º, da CLT. A indenização por dano material referente às despesas com a motocicleta é devida, pois o veículo foi utilizado para o trabalho e a empresa não comprovou que o auxílio combustível era suficiente para cobrir tais gastos, tampouco a contraprestação pela depreciação do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE Conhecer do recurso do reclamado e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para limitar a condenação aos valores constantes da petição inicial. Tese de julgamento: "Em procedimento sumaríssimo, a limitação da condenação aos valores líquidos indicados na petição inicial é requisito para a observância do rito processual, nos termos do art. 852-B, I, da CLT. O adicional de periculosidade é devido ao trabalhador que utiliza motocicleta em serviço, independentemente de regulamentação por portaria, conforme o art. 193, §4º, da…

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