Processo 0001211-31.2024.5.12.0015
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA RORSum 0001211-31.2024.5.12.0015 RECORRENTE: LUCIMAR ELOI DA ROSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001211-31.2024.5.12.0015 (RORSum) RECORRENTE: LUCIMAR ELOI DA ROSA RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA Ementa dispensada na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrente LUCIMAR ELOI DA ROSA e recorrido SEARA ALIMENTOS LTDA. Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, parte final, da Consolidação das Leis do Trabalho. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A parte autora alega cerceamento de defesa em razão da não juntada, pela reclamada, de documentos como LTCAT, PPP, PPRA e PCMSO, pretendendo a reforma da sentença, com aplicação do art. 400 do CPC e condenação por litigância de má-fé. Sem razão. A alegação de cerceamento, no caso, não veio acompanhada de pedido de nulidade ou reabertura da instrução, limitando-se a parte a postular a reforma do julgado, o que não se coaduna com a natureza da matéria. Ademais, não ficou demonstrado prejuízo concreto. A prova pericial foi regularmente produzida, sob contraditório, e o conjunto probatório mostrou-se suficiente à formação do convencimento do Juízo. A aplicação do art. 400 do CPC não é automática, tampouco restou evidenciada recusa injustificada na exibição de documentos. Do mesmo modo, inexistem elementos que caracterizem litigância de má-fé. Rejeito, portanto, a alegação de cerceamento de defesa, bem como os pedidos correlatos. MÉRITO 1 - DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL A demandante pretende seja reconhecido o nexo de causalidade, ou concausalidade, entre as atividades exercidas e a redução da sua acuidade auditiva. Impugna a conclusão da prova pericial produzida. Intenta, assim, a condenação da empresa ao pagamento das indenizações por danos morais e materiais cabíveis. Pois bem. Para que haja o reconhecimento ao direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal (Teoria da Responsabilidade Civil de Natureza Subjetiva). A prova pericial foi taxativa ao concluir que não há como estabelecer qualquer relação entre a patologia da autora e as atividades desempenhadas junto à ré. Neste aspecto, transcrevo da perícia (fl. 451), verbis: Trata-se de periciada feminina, com 45 anos de idade, com quadro de redução da sua acuidade auditiva. Não há relação de nexo causal ou concausal entre o referido quadro clínico e o labor, uma vez que reportou a periciada a utilização de EPIs (protetores de ouvido) durante todo o seu pacto laboral com a reclamada e, ainda, não apresenta a periciada traçados audiométricos compatíveis com PAIR. Some-se o fato de ter a periciada experimentado diversos episódios de infecção nos ouvidos. Apta para o labor. A prova pericial foi taxativa ao concluir que não há como…
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