Processo 0001211-32.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001211-32.2025.5.19.0005 AUTOR: MANOEL CELIO DA SILVA RÉU: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4b1d82d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MANOEL CELIO DA SILVA em face de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, DECIDO nos seguintes termos: 1) em sede preliminar: REJEITO A ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL, suscitada pela ré; 2) no mérito: JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação para condenar a parte ré PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 10.811,70, correspondente às seguintes parcelas: a) diferenças de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária, com adicional de 50% e reflexos em DSR, 13ºs salários, férias + 1/3 e FGTS; b) dobras dos feriados nacionais efetivamente laborados e não compensados, a serem apurados a partir dos controles de ponto, com reflexos em repouso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e FGTS; c) FGTS de todo o período contratual. Considerando, contudo, que o autor não tem direito ao saque do FGTS em decorrência da rescisão contratual, tendo em vista o motivo da extinção do contrato (pedido de demissão), nos termos do art. 20 da Lei 8.036/90, tão logo o valor do crédito esteja disponível nos autos deverá a secretaria providenciar a transferência para a conta vinculada do trabalhador. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos extintos sem resolução do mérito e/ou julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Honorários periciais fixados em R$ 1.500,00, em favor do/a perito/a do juízo, Dr. ADALBERTO MARQUES DE AZEVEDO JUNIOR, com pagamento na forma dos arts. 158 e segs. da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 19ª Região. Tudo em fiel observância aos termos da fundamentação e da planilha de cálculos em anexo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. Quantum debeatur sujeito a incidência de juros de mora e correção monetária, na forma da lei e de conformidade com a decisão do STF proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 (Tema 1.191 da Tabela de Repercussão Geral) e com a superveniente alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.905/2024 (vigência a partir de 30/08/2024), que incluiu o §3º ao art. 406 do Código Civil, nos termos da fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários a cargo da parte ré, autorizando-se a dedução da quota-parte do (a) trabalhador (a), nos termos da Súmula n. 368 do TST e OJ n. 363 da SDI-I do TST. O IR será calculado pelo regime de competência nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa n. 1.127/2011 SRF/MF e Consolidação dos Provimentos da CGJT. Observe-se ainda, quanto às exações legais, o disposto na Lei nº 8.541/1992, (art. 46) e nos §§ 1º-A, 1º-B, 3º e 4º, do art.…
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