Processo 0001211-34.2024.5.09.0041
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001211-34.2024.5.09.0041 AUTOR: UESLEI ALVES DE SOUZA RÉU: VM COMERCIO, ATACADISTA E SERVICOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6d2365 proferido nos autos. DESPACHO Visto. As partes informam a celebração de acordo nos autos (ID c234bed) e requerem a homologação da transação. Todavia, por ora, não é possível acolher o pedido homologatório. Verifica-se que as partes atribuíram natureza exclusivamente indenizatória à integralidade do valor ajustado. Contudo, tratando-se de acordo celebrado após o trânsito em julgado da decisão exequenda, não possuem as partes plena liberdade para definir a natureza jurídica das parcelas objeto da composição, especialmente quando tal definição repercute diretamente na incidência de contribuições previdenciárias e fiscais devidas a terceiros estranhos à relação processual. A jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho firmou entendimento no sentido de que, após a formação da coisa julgada, a discriminação das parcelas objeto do acordo deve guardar correspondência com o título executivo judicial, não sendo admissível a alteração da natureza das verbas reconhecidas em sentença com o propósito de afastar a incidência de encargos legais. Nesse contexto, a discriminação das parcelas deverá observar a proporcionalidade entre as verbas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória, mediante indicação dos respectivos percentuais extraídos dos cálculos homologados ou, inexistindo liquidação homologada, dos parâmetros estabelecidos no próprio título executivo judicial, ainda que pendente a apuração definitiva dos valores. A inobservância de tais critérios atrai a incidência da contribuição previdenciária sobre a integralidade do valor objeto da transação, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 24 da Seção Especializada deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. Além disso, observa-se que o acordo contém cláusula expressa dispondo que “não será reconhecido o vínculo empregatício” entre as partes. Entretanto, tal disposição mostra-se manifestamente incompatível com os limites objetivos da coisa julgada formada nos autos, uma vez que a sentença transitada em julgado reconheceu a existência do vínculo empregatício, matéria definitivamente decidida e insuscetível de modificação por ajuste posterior entre as partes. Com efeito, a homologação de acordo trabalhista celebrado após o trânsito em julgado não pode importar em alteração ou desconstituição de capítulo da sentença já acobertado pela coisa julgada material, sob pena de afronta aos arts. 502 e seguintes do Código de Processo Civil. Verifica-se, ainda, contradição interna no próprio instrumento apresentado. Embora conste cláusula afastando o reconhecimento do vínculo empregatício, o ajuste prevê, em tópico específico referente à rescisão contratual, a “rescisão contratual por iniciativa da reclamada, sem justa causa”, circunstância que pressupõe, logicamente, a existência de relação de emprego anteriormente reconhecida. Tal incongruência evidencia a necessidade de adequação do instrumento apresentado, a fim de compatibilizá-lo com os limites da decisão transitada em julgado e com os efeitos jurídicos dela decorrentes. Diante do exposto, DEIXO DE HOMOLOGAR, por ora, o acordo apresentado pelas partes. INTIMEM-SE as partes para que, no…
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