Processo 0001211-36.2025.5.17.0151
TRT17 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARAPARI ACC 0001211-36.2025.5.17.0151 AUTOR: SIND TRAB IND CIM C G L A C C B C C A P P C N R P C R P L S C A E P M C A E E S RÉU: T. C. PREMOLDADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 99a5822 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta nos autos da Ação Civil Pública Cível ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CIMENTO, CAL E GESSO, LADRILHOS, ARTEFATOS DE CIMENTO, CERÂMICA DE BARRO COZIDO PARA USO DA CONSTRUÇÃO, AZULEJOS E PISOS, PRODUTOS CERÂMICOS NÃO-REFRATÁRIOS, PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS, PORCELANAS, LOUÇAS, SANITÁRIOS DE CERÂMICA, ARGAMASSAS E ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SINTRACICAL-ES) contra T. C. PREMOLDADOS LTDA., CONCEDO a gratuidade de justiça ao sindicato autor; PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 01/08/2020 e a prescrição bienal em relação aos substituídos cujos contratos findaram antes de 01/08/2023 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, observados os limites da fundamentação: a) pagar o adicional de insalubridade em grau médio, correspondente ao percentual de vinte por cento, calculado com base no salário-mínimo nacional vigente à época da prestação dos serviços (ID. a2c2eb0), devido aos trabalhadores substituídos que desempenharam as funções de Encarregado, Operador de Máquina de Produção e Auxiliar de Concretagem (GHE Pavers e Meio Fio) e que não contaram com a neutralização acústica eficaz apontada no laudo complementar de id da48cac, de forma individualizada, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de quarenta por cento; b) pagar o adicional de periculosidade, à razão de trinta por cento calculado sobre o salário-base (ID. a2c2eb0), devido ao trabalhador substituído que desempenhou a função de Encarregado na constância do período imprescrito, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, aviso-prévio e Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescido da multa de quarenta por cento, autorizando-se o exercício do direito de opção entre os adicionais de insalubridade e periculosidade na fase de liquidação de sentença; c) cumprir a obrigação de fazer consistente na adequação contínua do meio ambiente laboral e fornecimento regular de equipamentos de proteção individual adequados e treinamentos específicos sobre o uso seguro, nos termos das normas regulamentares; d) pagar honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos do autor, arbitrados em no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como honorários advocatícios sucumbenciais ao sindicato autor em 10% sobre o crédito bruto apurado para cada substituído quando do ajuizamento de regular procedimento individual de cumprimento de sentença (Tema 973 do STJ); e) pagar complementação de os honorários periciais ao perito engenheiro Aldair Fortunato Rebuli, fixados em R$15.800,00 (quinze mil e oitocentos reais); f) restituir ao autor o valor adiantado a título de honorários periciais (R$2.000,00 – dois mil reais). Considerando cuidar-se de ação de natureza coletiva ajuizada por sindicato profissional e que a decisão proferida nos…
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