Processo 0001211-42.2016.5.09.0129
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ADILSON LUIZ FUNEZ AP 0001211-42.2016.5.09.0129 AGRAVANTE: VANIA VICENTE MOREIRA AGRAVADO: G BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI MASSA FALIDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 47017db proferida nos autos. AP 0001211-42.2016.5.09.0129 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. VANIA VICENTE MOREIRA WAGNER PIROLO (PR40440) Recorrido: 4ª VARA CIVEL DE LONDRINA - PR Recorrido: CELUY MELISSA SENEDESE FONSECA Recorrido: Advogado(s): FABIO GUERRA PEREIRA BRUNO HENRIQUE GRALIKE TRIGO (PR92915) Recorrido: Advogado(s): G BABY INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES E ACESSORIOS EIRELI MASSA FALIDA LEONIDAS GIL BENETELO DE ALMEIDA (PR54809) Recorrido: GUILHERME PEREIRA FONSECA Recorrido: RODRIGO MULLER Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECURSO DE: VANIA VICENTE MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id 552a9be; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 0c3f229). Representação processual regular (Id 7a335da). Preparo inexigível (Id bbcc8eb). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) incisos II, LIV, XXXV e XXIII do artigo 5º da Constituição Federal. A Exequente busca a reforma da decisão regional que indeferiu o pedido de declaração de ineficácia de negócios jurídicos, por entender que a fraude à execução não se configuraria sem a citação válida do executado. Argumenta que a decisão viola princípios constitucionais ao impor requisito não previsto em lei, permitir a dilapidação patrimonial, esvaziar a prestação jurisdicional e imputar ônus probatório indevido, desconsiderando a natureza alimentar do crédito. Fundamentos do acórdão recorrido: "Trata-se de agravo de petição em face de decisão do Juízo singular que indeferiu a penhora dos imóveis de matrículas nº 58.501 e 58.362 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Itajaí/SC, que correspondem, respectivamente, ao apto 1203 e à garagem 20 do Edifício Residencial Dona Olímpia. Nos termos do art. 792 do CPC, considera-se fraude à execução a alienação ou oneração de bens: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. (grifei) Acerca do tema, prelecionam Luiz…
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