Processo 0001211-43.2021.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001211-43.2021.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0001211-43.2021.5.09.0654 AUTOR: PATRICIA LIMA FERREIRA RÉU: LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL - EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3c3afa proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO CERTIFICO que em 24/4/2026 decorreu o prazo de 48 horas de que dispunha a executada LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL - EIRELI para comprovar o pagamento do débito ou garantir a execução. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do vencimento de prazo e do requerimento de ID ef74cb6. . Mariana Paiva   DECISÃO 1. Esgotado o prazo sem pagamento ou nomeação de bens, determino a expedição de ordem de bloqueio de valores pelo convênio SISBAJUD, com repetição pelo prazo de 30 (trinta) dias.  Exequente: PATRICIA LIMA FERREIRA, CPF: XXX.XXX.XXX-XX Executado(s): LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL - EIRELI, CNPJ: 24.366.298/0001-16;  2. Ocorrendo sucesso no bloqueio, solicite-se a transferência do valor devido, desbloqueando o saldo remanescente, se houver. A documentação correspondente, emitida pelo SISBAJUD, será considerada como formalização da penhora, independentemente de outras formalidades. 3. Garantido integralmente o Juízo pela penhora, intimem-se as partes para os efeitos do art. 884 da CLT. 4. Resultando infrutífera a diligência, consulte-se o sistema RENAJUD em busca de veículos de propriedade da(s) Executada(s)  LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL - EIRELI, CNPJ: 24.366.298/0001-16; Encontrado(s) veículo(s) livre(s) e desimpedido(s), e com endereço válido, registre-se a restrição de transferência e expeça-se mandado de penhora/ carta precatória. 5. Penhorado(s) veículo(s), anote-se a penhora no RENAJUD, com vistas a dar publicidade a constrição e retornem conclusos. 6. Encontrado(s) veículo(s) com alienação fiduciária vigente, fica autorizada a Secretaria a diligenciar a respeito em todos os convênios e sites disponíveis, inclusive expedindo ofício ao agente alienante solicitando informações sobre o saldo devedor do contrato de fidúcia, a quantidade de prestações vencidas e vincendas, e se já foi interposta ação de busca e apreensão do veículo, para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem.  7. Encontrado(s) veículo(s) com penhoras ou restrições não preferenciais anteriores, fica autorizada a Secretaria a proceder diligências necessárias de coleta de informações para embasar decisão do Juízo sobre efetividade ou não na penhora do bem. 8. Transcorridos 45 (quarenta e cinco) dias da citação, inclua(m)-se no BNDT o(s) executado(s)  LAND WORK ASSESSORIA EM MEDICINA E SEGURANCA OCUPACIONAL - EIRELI, CNPJ: 24.366.298/0001-16; nos termos da nova redação do art. 642-A da CLT, instituída pela Lei Ordinária nº 12.440/2011 c/c Resolução Administrativa nº 1470/2011 da Presidência do C. TST c/c ATO TST.GP Nº 001/2012. 9. Efetue-se consulta nos convênios DOI e ITR bem como CNIB para busca de imóveis registrados em nome do(s) Executado(s), certificando-se nos autos. Aguarde-se o prazo de 1 (um) mês. Localizados imóveis de propriedade da Executada, requisite-se cópia atualizada da matrícula por meio do convênio ONR/SERP e expeça-se mandado de penhora/carta precatória. 10. Observado o decurso do prazo do artigo 883-A da CLT e não estando…

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