Processo 0001211-44.2025.5.05.0612
TRT5 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO RORSum 0001211-44.2025.5.05.0612 RECORRENTE: DANUBIA DA CONCEICAO MOTA RECORRIDO: AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001211-44.2025.5.05.0612 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO PROVIDO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute o direito à estabilidade provisória da gestante em contrato de trabalho temporário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a trabalhadora gestante contratada por meio de contrato de trabalho temporário tem direito à estabilidade provisória, com base na legislação e jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de trabalhadora gestante é sine qua non para o gozo do direito à estabilidade, sendo irrelevante o conhecimento do estado gravídico pelo empregador. 4. A tese firmada pelo STF no RE 842.844 (Tema 542) estabelece que a trabalhadora gestante tem direito à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, ainda que o contrato seja por tempo determinado. 5. A jurisprudência do TST, em consonância com o entendimento do STF, reconhece o direito à estabilidade da gestante mesmo em contratos de trabalho temporário, superando a tese fixada no IAC-5639-31.2013.5.12.0051. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Recurso provido em parte, reformando a sentença para reconhecer o direito da autora ao recebimento da indenização devida, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto. Teses de julgamento: 1. A trabalhadora gestante contratada por meio de contrato de trabalho temporário tem direito à estabilidade provisória, nos termos da legislação e da jurisprudência do STF e do TST. 2. O direito à estabilidade é assegurado independentemente do conhecimento do estado gravídico pelo empregador. 3. A estabilidade provisória garante à gestante o direito ao recebimento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens, desde a data da dispensa até cinco meses após o parto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 10, II, "b", do ADCT; CLT, art. 791-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 842.844 (Tema 542); TST, Súmula 244, item I; TST, RR-1000254-44.2024.5.02.0321; TST, RR-10002565320235020481. SALVADOR/BA, 08 de maio de 2026. DMITRI FUSI COSMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AST - CONSULTORIA E DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL LTDA - ME
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